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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Reintegração / Manutenção de Posse 5028331-94.2023.8.08.0035

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5028331-94.2023.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, caso devidas. Contudo, considerando que a parte ré é revel e não constituiu procurador nos autos, deixo de fixar honorários em favor da defesa técnica inexistente. Outrossim, considerando que o pleito não foi analisado até o presente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, considerando que, embora o autor se qualifique na exordial como corretor de imóveis, sua declaração de imposto de renda acostada no ID 32011094 está com rendimentos tributáveis zerados, o que denota que possui renda alternativa não abrangida pela declaração fiscal anexada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5028331-94.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CHARLES WILLIANS DOS SANTOS REQUERIDO: LUCILEY DE ANDRADE FRANCKLIN NEVES Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714, RAFHAELA GOMES DE MAGALHAES - ES33926 SENTENÇA Trata-se de ação possessória proposta por CHARLES WILLIANS DOS SANTOS em face de LUCILEY DE ANDRADE FRANCKLIN NEVES, ambos qualificados. Narrou o autor exercer a posse fática contínua do imóvel residencial situado na Rua Altair Rocha Costa, nº 22, Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, bem adquirido na constância da união do casal. Sustentou que, ao final de 2022, a ré viajou para Portugal e ele permaneceu residindo no local. Afirmou que, após o retorno dela ao Brasil, houve invasão do bem em 24/08/2023 e novo ingresso forçado em 28/09/2023, quando a ré teria acionado a Polícia Militar alegando violação de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do requerente, obstando-lhe o acesso ao imóvel. Invocando a fungibilidade das ações possessórias, pugnou liminarmente e em provimento final pela proteção possessória e imposição de preceito cominatório de multa para a hipótese de novos atos de turbação ou esbulho. A petição inicial veio instruída com documentos. Instado a prestar esclarecimentos e a juntar os autos correlatos às medidas protetivas e à dissolução da união estável (ID 32110278 e ID 33317742), o demandante acostou documentos e se manifestou (ID 32744744, ID 32760376, ID 32760382 e ID 33631117). A análise de concessão inaudita altera parte da medida liminar foi postergada para momento posterior ao contraditório (ID 36251613). Citada pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 38199934 e ID 38199937), a requerida deixou transcorrer o prazo assinalado para resposta, restando certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 50737812). Intimado a impulsionar o feito pessoalmente (ID 75701639), o processo retornou concluso após a juntada de AR infrutífero (ID 87244521). Por fim, retornaram os autos conclusos. É o relatório, no que interessa. DECIDO. No que tange ao impulso oficial, constata-se a expedição de despacho com ordem de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 75701639). Ocorre que a correspondência postal expedida retornou com a anotação "não existe o número" (ID 87244521), inviabilizando a consumação da intimação pessoal. No entanto, a parte autora já havia deduzido pretensão integral em sua petição inicial e informado que o deslinde independia de dilação probatória além da documental já encartada. Não há que se falar, portanto, em abandono processual, revelando-se imperiosa a superação do expediente extintivo. De outro giro, verifica-se que a ré Luciley de Andrade Francklin Neves foi devidamente citada e intimada de todos os termos da demanda através de Oficial de Justiça, tendo a certidão sido juntada aos autos em 18/03/2024 (ID 38199934). Não obstante a regularidade formal do ato de comunicação, a demandada não constituiu procurador tampouco apresentou contestação. Impõe-se, assim, o reconhecimento formal da revelia da demandada, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, entretanto, que os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas possuem caráter relativo, não induzindo automaticamente a procedência do pedido possessório se os documentos dos autos demonstrarem convicção diversa ou infirmarem a narrativa vestibular, consoante estabelece o artigo 345, inciso IV, do diploma processual civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, e inexistindo outras nulidades a suprir, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Pois bem. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Por conseguinte, a tutela possessória visa à salvaguarda de uma situação fática preexistente contra agressões injustas decorrentes de violência, clandestinidade ou precariedade (artigo 1.200 do Código Civil), desvinculando-se do debate puramente petitório ou dominial. Para fazer jus à proteção postulada, incumbia ao autor comprovar inequivocamente, na conformidade do artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse anterior; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da agressão possessória; e IV - a continuação da posse (na manutenção) ou a sua perda efetiva (na reintegração). Consoante assente na própria exordial (ID 32010471, p. 3), o bem em litígio foi adquirido na constância da união estável vivenciada pelas partes, constituindo patrimônio comum que se encontra submetido a litígio nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens sob o nº 5000606-33.2023.8.08.0021. Essa conjuntura patrimonial atrai o instituto da composse, regido pelo artigo 1.199 do Código Civil, que preconiza que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Da atenta análise dos documentos juntados aos autos, nota-se que a convivência do casal cessou de forma conturbada. Conforme Decisão e Mandado originários do Processo nº 0008970-16.2022.8.08.0035, que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Vila Velha (ID 32760376, p. 16-17), foram deferidas em 21/11/2022 medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 em favor de Luciley de Andrade Francklin Neves e em desfavor de Charles Willians dos Santos, proibindo expressamente o requerente de se aproximar da ofendida no limite de duzentos metros de distância, de manter contato com ela ou de frequentar os locais que ela costumeiramente frequenta. O termo de pedido de medidas protetivas e o Boletim Unificado nº 49470634 (ID 32760382, p. 9/15) revelam que a agressão que culminou na ordem judicial ocorreu justamente na residência do casal, localizada na Rua Altair Rocha Costa. Ainda que a demandada tenha se ausentado do país por determinados meses em direção a Portugal, fato demonstrado pelas fotografias e menções carreadas (ID 32011085 e ID 32760376, p. 7-9), tal ausência passageira não configura desapossamento, renúncia definitiva aos direitos possessórios ou perda automática da posse. Com o regresso da compossuidora ao Brasil em agosto de 2023 e o restabelecimento do seu domicílio no imóvel que lhe serve de teto e que compõe o acervo comum do casal, não se verifica a prática de clandestinidade ou violência ensejadora de ilícito possessório na esfera civil. Noutro vértice, a narrativa do próprio requerente denota que ele não detinha a posse fática de modo exclusivo ou manso. Ele mesmo declara na petição inicial e perante a autoridade policial que exerce suas atividades laborais na cidade de Marataízes/ES, permanecendo no local durante grande parte dos dias da semana (ID 32010471, p. 3, e ID 32760376, p. 11-12). Ademais, a existência de entrevero noticiado no Boletim Unificado evidencia que ambas as partes pretenderam ocupar o mesmo imóvel concomitante à existência de óbice de convivência, marcado por medidas restritivas de aproximação emanadas do Juízo Criminal da Violência Doméstica. Em se tratando de bem comum indiviso pendente de partilha judicial na Vara de Família, a composse impede que um dos coproprietários ou compossuidores utilize os interditos possessórios tradicionais para desalijar o outro do imóvel, mormente quando inexiste deliberação judicial que tenha fixado a posse exclusiva em favor de qualquer deles ou determinado o afastamento do lar conjugal de modo definitivo. Ademais, ordenar a restituição da posse exclusiva do imóvel ao requerente redundaria em conferir-lhe provimento de eficácia transversa que colidiria com a ordem judicial criminal impeditiva de aproximação que resguarda a requerida, subvertendo a harmonia entre as esferas cível e criminal e chancelando situação de vulnerabilidade. Destarte, por não restar caracterizada a posse exclusiva e escorreita do autor, tampouco a prática de esbulho ou turbação injusta por parte da demandada sobre bem comum em regime de composse fática, a improcedência dos pleitos cominatório e possessório formulados na petição inicial é medida impositiva, operando a presunção de veracidade da revelia de forma inócua perante a robusta prova documental contrária. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência e da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, caso devidas. Contudo, considerando que a parte ré é revel e não constituiu procurador nos autos, deixo de fixar honorários em favor da defesa técnica inexistente. Outrossim, considerando que o pleito não foi analisado até o presente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, considerando que, embora o autor se qualifique na exordial como corretor de imóveis, sua declaração de imposto de renda acostada no ID 32011094 está com rendimentos tributáveis zerados, o que denota que possui renda alternativa não abrangida pela declaração fiscal anexada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que, quanto à parte ré revel e sem procurador, os prazos processuais correrão independentemente de intimação pessoal, a teor do artigo 346 do CPC. P.R.I. Advirto expressamente que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de recurso com o manifesto e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da decisão ou promover o reexame do conjunto probatório, matéria sujeita a apelação, configurará expediente manifestamente protelatório. Tal conduta ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE a secretaria com a cobrança das custas processuais, observando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do Egrégio TJES. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO