Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002294-31.2016.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RUBENS SOSSAI DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de RUBENS SOSSAI DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 297, § 1º, do Código Penal. Consta dos autos que, no ano de 2011, em data não determinada, no Posto de Atendimento de Veículos do DETRAN, localizado no município de Castelo/ES, o acusado, na qualidade de vistoriador de veículos, teria falsificado, no todo ou em parte, documento público referente à transferência de veículo, sem a devida autorização do proprietário, emitindo o documento em favor de terceiro desconhecido, sem observar os procedimentos formais exigidos. A denúncia foi recebida em 12/03/2018 (fl. 104, ID 38594740). Estando em local incerto e não sabido, o réu constituiu advogado (ID 52182510), tendo apresentado sua resposta à acusação (ID 95658486). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (ID 95753323). Procedeu-se à instrução processual em audiência realizada em 01/07/2026, ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes, tendo sido realizado apenas o interrogatório do réu. Ao final, o Parquet apresentou alegações orais, requerendo a improcedência da pretensão acusatória (ID 101153648). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, inexistindo óbice à análise do mérito. No exame das provas dos autos, chega-se à conclusão de que o único desfecho plausível é a improcedência da pretensão punitiva estatal. Em seu interrogatório judicial, o réu RUBENS SOSSAI DO NASCIMENTO relatou que, à época dos fatos, trabalhava no DETRAN, no setor de atendimento ao público, ocupando cargo comissionado, tendo exercido a função entre os anos de 2007 e 2011. Quanto aos fatos narrados na denúncia, inicialmente afirmou não se recordar do ocorrido, acrescentando que não respondeu a processo administrativo em razão dos fatos. Na sequência, ao prestar maiores esclarecimentos, disse acreditar que o caso estivesse relacionado ao documento de licenciamento, embora não se recordasse especificamente da situação. Esclareceu que a expedição do documento somente era realizada diretamente com o proprietário do veículo ou com pessoa credenciada. Ato contínuo, foram lidos ao acusado seus depoimentos prestados às fls. 25/26 e 89, ID 38594740, sendo que, no segundo, consta o seguinte: “QUE foi funcionário do DETRAN no ano de 2006 a 2011, e que este foi o único problema até hoje; QUE declarante já respondeu todas as perguntas a respeito da emissão de DUT, do veículo FORD PAMPA L, ANO 1992, RENAVAM 602808278 CHASSIS 9BFZZZ55ZNB119333, PLACA GLN 6196 DE COR PRATA, quando era funcionário do DETRAN de Castelo, em uma auditoria feita pelo próprio DETRAN em Vitória/ES; QUE o declarante reafirmou que havia emitido o DUT a uma pessoa que não recorda o nome; QUE o declarante informou que a pessoa que portava os documentos do veiculo acima mencionado, estava com copias do documento do proprietário do veiculo, copia e original da pessoa que portava o veiculo, contudo não lembra se o documento de transferência estava assinado pelo seu proprietário o Sr. WELDIO BRANDÃO FERREIRA, o qual teria vendido o veiculo ao portador do veiculo no momento da confecção do licenciamento; QUE o declarante informou que no manual do DETRAN na época, para fazer o licenciamento do veiculo, precisava de copia do documento do proprietário do veiculo, comprovante de residência, CNH ou copia do CPF e identidade, e copia do DUT anterior; QUE foi informado ao declarante se quem deveria ter dado entrada ao processo seria a pessoa em que os documentos constam o nome; QUE o declarante informou que deve ter sido neste momento que o declarante deu bobeira, pois, só poderia aceitar a entrada do processo da pessoa em que consta o nome no documento do veiculo; QUE declarante ligou na data de hoje para ter a certeza se o veiculo depois de todo este tempo havia sido transferido, contudo teve resposta de que o veiculo não foi transferido e não fez mais nenhum licenciamento depois que o declarante o fez em 2011.” Quanto à parte em que o próprio declarante afirmou que pode ter dado “bobeira”, por ter aceitado dar entrada no processo de transferência do veículo sem que constasse, no documento, o nome da pessoa como proprietária do automóvel, disse acreditar que isso tenha ocorrido em razão de uma distração, ressaltando, contudo, que, na realidade, não se recorda do que aconteceu. Questionado acerca do fluxo de atendimento de veículos existente à época em que trabalhava no DETRAN, afirmou que era muito grande, atendendo pessoas de diversos municípios, havendo filas e demanda constante, de modo que não conseguia permanecer parado em nenhum momento. Relatou, ainda, que trabalhava no atendimento ao público e não era responsável pela realização de auditorias. Por fim, esclareceu que o procedimento por ele realizado foi o licenciamento do veículo, e não a transferência propriamente dita do automóvel. Passo à análise do conjunto probatório. A pretensão acusatória não merece prosperar. No caso, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, a prática do crime previsto no artigo 297, § 1º, do Código Penal pelo acusado. Com efeito, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais, os fatos não ocorreram conforme narrados na denúncia, não havendo comprovação de que o acusado tenha falsificado documento público referente à transferência do veículo. Além disso, sequer restou demonstrada a existência de atuação dolosa por parte do réu. Em seu interrogatório judicial, Rubens afirmou não se recordar dos fatos, esclarecendo apenas que, à época, trabalhava no atendimento ao público do DETRAN e que o procedimento por ele realizado teria sido relacionado ao licenciamento do veículo, e não à sua transferência propriamente dita. A documentação encaminhada pelo próprio DETRAN também não permite concluir, de forma segura, que o acusado tenha deliberadamente inserido informação falsa em documento público. Ao contrário, conforme destacado pelo Ministério Público, os documentos revelam a existência, à época, de significativa desorganização administrativa, com diversos processos apresentando irregularidades na documentação, circunstância que impede atribuir, sem outros elementos de prova, intenção criminosa à conduta do acusado. Ressalte-se, ainda, que não foram produzidas provas testemunhais capazes de esclarecer as circunstâncias em que o procedimento foi realizado ou demonstrar que o réu tivesse conhecimento de eventual irregularidade e, ainda assim, deliberadamente atuado para falsificar o documento. Assim, embora possa ter havido irregularidade no procedimento administrativo, não se comprovou que o acusado tenha praticado a falsificação descrita na denúncia, tampouco que tenha agido com o dolo exigido pelo tipo penal. Diante desse cenário, subsiste dúvida insuperável quanto à própria ocorrência do fato nos moldes imputados e, sobretudo, quanto à responsabilidade penal do acusado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por conseguinte, ausente prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER RUBENS SOSSAI DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 297, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. CASTELO-ES, 30 de setembro de 2026. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM nº 0798/2026)