Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0003786-15.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS REU: DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS, GUILHERME GOMES DE SOUZA, RYAN FRANCOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA, JEFERSON DA SILVA RAMOS Advogado do(a) INVESTIGADO: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogados do(a) REU: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369, IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES40729 Advogado do(a) REU: JORMYR MONFARDINI - ES29186 Advogado do(a) REU: HELEM KRUGEL SILVA - ES41408 Advogados do(a) REU: ANA KAROLINA CLETO DE SOUSA - ES19134, SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições institucionais e constitucionais, ofereceu Denúncia (e posterior Aditamento) contra DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS, brasileiro, solteiro, nascido em Vitória/ES, qualificado nos autos (ID 41487139); GUILHERME GOMES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em Vitória/ES, qualificado nos autos (ID 41487139); RYAN FRANÇOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA, vulgo "CH", brasileiro, solteiro, nascido em Vitória/ES, qualificado nos autos (ID 41487139); JEFERSON DA SILVA RAMOS, vulgo "M", "Morango" ou "MG", brasileiro, solteiro, nascido em Vitória/ES, qualificado nos autos (ID 41487139) e PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS, vulgo "Raxixe", brasileiro, solteiro, nascido em Vitória/ES, qualificado nos autos (ID 41487139) imputando-lhes a prática das infrações penais insculpidas no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Emerge da exordial acusatória e das peças informativas que, a partir de investigação originada da decisão autorizativa de extração de dados telemáticos apreendidos nos autos da Ação Penal nº 0000002-30.2022.8.08.0024, constatou-se a existência e atuação de uma sólida e estável associação criminosa/facção ligada ao Primeiro Comando de Vitória (PCV), voltada ao comando do tráfico de drogas no Bairro Jesus de Nazareth, nesta Capital. A apuração demonstrou a existência de divisão funcional de tarefas, custódia e comercialização de entorpecentes, prestação de contas financeira, aquisição e porte de armamentos de fogo, utilização de menores para a vigilância e repasse de cargas, bem como comunicação sistemática via rádios e grupos virtuais de mensagens intitulados "Jesus é o dono do lugar" e "Deus é fiel". Destaco a instauração e medidas cautelares com a apreensão originária de celulares ocorrida em 31/12/2021, quando da prisão em flagrante de corréus com expressiva quantidade de entorpecentes (49 pinos de cocaína, 35 buchas de maconha, 97 pedras de crack e 18 unidades de haxixe). Autorização judicial de espelhamento e extração forense. A denúncia foi regularmente recebida em 17/11/2022. Aditamentos promovidos pelo Ministério Público para inclusão e readequação de imputações (art. 35 e majorantes do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas), devidamente recebidos após oportunizado o contraditório. Apresentação de defesa prévia/resposta à acusação pelos réus Jeferson (ID 79761706), Ryan (fls. 1231/1234), Daniel e Guilherme (fls. 1242/1245) e Peterson. Realização de diligências pelo Juízo para disponibilização integral dos links e mídias de dados brutos extraídos via Cellebrite/XRY/IPED, assegurando-se o pleno acesso aos drives compartilhados (IDs 84090184, 94497898 e 97374778). Em audiência de instrução e julgamento (realizada em etapas – IDs 89022117, 90986213 e 97431465), procedeu-se à oitiva de testemunhas e autoridades policiais responsáveis pelas investigações telemáticas e de campo (Delegado de Polícia Romualdo Ginordoli Neto, Escrivão Gian Carlo Mercês Rizzie e Analista Mário Silva de Oliveira), bem como aos interrogatórios dos acusados, os quais fizeram uso constitucional do direito ao silêncio ou negaram as imputações. Em memoriais (ID 102628882), o Parquet requereu: a) a absolvição de todos os acusados quanto ao crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa); b) a condenação de todos os acusados pelos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006. Em alegações finais das defesas, Daniel da Silva Francisco Gomes de Matos (ID 109790053) suscitou ausência de materialidade do tráfico pela não apreensão direta de drogas e laudo específico da ocorrência principal em sua posse; atipicidade/ausência de prova da associação e organização criminosa; subsidiariamente, consunção entre art. 35 e Lei 12.850/13, afastamento da agravante de liderança (art. 62, I, CP) e das majorantes do art. 40, IV e VI. Peterson Pires do Nascimento Santos (ID 109236412) arguiu preliminar de nulidade por falta de acesso integral/cadeia de custódia da prova digital; no mérito, ausência de materialidade direta por falta de apreensão de entorpecentes em seu poder; fragilidade dos prints de WhatsApp; atipicidade da associação por falta de estabilidade; e afastamento das majorantes. Jeferson da Silva Ramos (ID 108530106) suscitou preliminares de inadmissibilidade da prova emprestada da AP nº 0000002-30.2022.8.08.0024 por ausência de contraditório pleno, e nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital (arts. 158-A/F do CPP); no mérito, ausência de laudo toxicológico definitivo específico do fato de 31/12/2021 nos autos principais, vedação à responsabilidade objetiva pela liderança, ausência de pericia fonoaudiológica, atipicidade da associação e acolhimento da absolvição no art. 2º da Lei 12.850/13. Guilherme Gomes de Souza (ID 104493126) arguiu quebra da cadeia de custódia e violação ao sigilo das comunicações sem ordem válida; insuficiência probatória dos depoimentos policiais; primariedade e afastamento das causas de aumento de pena. Por fim a Defesa de Ryan François Batista Rossi da Cunha (ID 104188975) arguiu preliminar de cerceamento de defesa por acesso incompleto à prova telemática e quebra da cadeia de custódia; no mérito, atipicidade e insuficiência probatória quanto aos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. É o relatório. Fundamento e decido. As defesas técnicos-processuais sustentaram a ilicitude do acervo probatório oriundo do processo nº 0000002-30.2022.8.08.0024, alegando afronta ao contraditório. Rejeito a preliminar. A utilização da prova emprestada é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e acolhida de forma pacífica pelos Tribunais Superiores (STF, Tema 803; STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP). Na hipótese, a decisão da 10ª Vara Criminal nos autos originários autorizou expressamente a extração e o compartilhamento dos dados telemáticos para instruir apurações correlatas sobre o narcotráfico na região. Ademais, o material foi acostado aos autos antes do encerramento da instrução, franqueando-se às partes amplo acesso para contestação, perícia complementar e insurgência, cumprindo-se os postulados da ampla defesa e do contraditório diferido. Restou arguida a quebra da Cadeia de Custódia das Provas Digitais (Arts. 158-A a 158-F do CPP) e Alegada Violação de Sigilo. As defesas suscitaram a nulidade absoluta das mídias, prints de WhatsApp e relatórios de inteligência policial, ao argumento de inaplicabilidade dos protocolos dos arts. 158-A e seguintes do CPP, ausência de código hash nos autos e ausência de mandado judicial. Rejeito a preliminar. A apreensão dos aparelhos celulares decorreu de autuações em flagrante delito e do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo. O acesso aos dados armazenados foi formalmente precedido de expressa autorização judicial. Ademais, os depoimentos das autoridades policiais em Juízo (Delegado e Escrivão de Polícia) atestaram categoricamente a utilização dos softwares forenses de padrão internacional Cellebrite, XRY e IPED (da Polícia Federal). As imagens e relatórios analíticos foram gerados por agentes públicos no exercício do múnus oficial, gozando de presunção de veracidade e legitimidade iuris tantum. Por fim, este Juízo facultou expressamente o acesso aos dados brutos e links de armazenamento em nuvem (Google Drive/Sistemas Policiais - ID 97374778), afastando qualquer prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). Em relação ao alegado cerceamento de Defesa, não prospera a alegação de cerceamento defensivo. O feito tramitou com rigorosa observância ao devido processo legal, tendo sido deferidos prazos dilatados para a manifestação das partes e reabertas oportunidades para que as defesas auditassem todo o acervo telemático colhido. Superadas todas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. No mérito, o Ministério Público, em sede de alegações finais, manifestou-se expressamente pela ABSOLVIÇÃO de todos os acusados no tocante à infração prevista no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013. Analisando a moldura fática, verifica-se que a totalidade das condutas narradas vincula-se estritamente à estrutura do narcotráfico local e à societas sceleris voltada à mercancia de entorpecentes. O acervo probatório subsume-se perfeitamente ao tipo penal específico previsto na Lei de Drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). A cumulação autônoma com a Lei nº 12.850/2013 no presente contexto ensejaria indiscutível bis in idem sobre o mesmo substrato fático. Assim, em observância ao princípio da especialidade e acolhendo a fundamentação do titular da ação penal, impõe-se a ABSOLVIÇÃO dos réus Daniel da Silva Francisco Gomes de Matos, Guilherme Gomes de Souza, Ryan François Batista Rossi da Cunha, Jeferson da Silva Ramos e Peterson Pires do Nascimento Santos da imputação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no art. 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a materialidade da conduta de tráfico de drogas restou comprovada pelas provas documentais e periciais acostadas ao caderno processual, com destaque para o Auto de Apreensão originário da AP nº 0000002-30.2022.8.08.0024 (apreensão de 49 pinos de cocaína, 35 buchas de maconha, 97 pedras de crack e 18 unidades de haxixe, além de rádio comunicador e dinheiro); pelo Boletim Unificado nº 48698055, Auto de Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo nº 7778/2022 (ID 98773209 / ID 71710882), atestando a apreensão de cocaína, maconha e petrechos na residência de corréus/associados da mesma facção no Bairro Jesus de Nazareth e Relatórios de Pesquisa de Junta Policial (RPJ), com extração de áudios, vídeos, imagens e contabilidade do fracionamento de drogas no grupo "Jesus é o dono do lugar". As defesas sustentam que a condenação pelo art. 33 exige a apreensão física do entorpecente em poder direto de cada um dos réus. A tese deve ser rejeitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas praticado em coautoria e no âmbito de associação/facção criminosa estruturada, é desnecessária a apreensão de entorpecentes em poder de cada um dos coautores, bastando que haja a comprovação da materialidade por apreensões realizadas com integrantes do grupo e a demonstração firme do liame subjetivo e da divisão funcional de tarefas. Nesse sentido: "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada a prática do delito em questão." (STJ, AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024). Na espécie, a prova pericial e os autos de apreensão comprovam a existência física e a nocividade dos entorpecentes mantidos em depósito e comercializados pelo grupo, restando plenamente preenchida a exigência da materialidade. A autoria delitiva de todos os acusados ficou cabalmente demonstrada no curso da instrução. Daniel da Silva Francisco Gomes de Matos teve o aparelho celular apreendido na ação flagrancial. A perícia revelou ser ele o operador do perfil "TropaDuG3", responsável pela prestação de contas diária e escrituração contábil da venda de drogas no Bairro Jesus de Nazareth, gerenciando repasses de milhares de reais resultantes de pacotes de crack, maconha e cocaína. Quanto ao réu Peterson Pires do Nascimento Santos ("Raxixe"), as diligências periciais e o cruzamento com dados do iFood/PicPay comprovaram que operava as linhas telefônicas (27) 99732-0893 e (27) 99615-4653. Atuava como gerente do tráfico, recebendo relatórios de vendas de "óleo" (crack) e "pó" (cocaína), orientando o fracionamento e cobrando divergências de gramatura. Em relação ao réu Jeferson da Silva Ramos ("M", "Morango" ou "MG"), as mensagens do grupo virtual revelam que Jeferson detinha poder de comando e controle sobre os pontos de venda ("pistas"), emitindo ordens diretas sobre horários de funcionamento, contratação e alocação de "olheiros/palmeiros" e recolhimento das rendas ilícitas, enquanto Guilherme Gomes de Souza e Ryan François Batista Rossi da Cunha ("CH") participavam da cadeia de distribuição e logística do narcotráfico no bairro, mantendo contatos diretos para o recebimento de cargas de maconha e proteção armada dos locais de venda. Os depoimentos judiciais prestados pelos policiais civis e delegados responsáveis pela apuração (Romualdo Gianordoli Neto, Gian Carlo Mercês Rizzie e Mário Silva de Oliveira) revestem-se de inquestionável valor probatório, pois coerentes, detalhados e em harmonia com os laudos telemáticos. Restou demonstrado o dolo de todos os agentes em praticar as condutas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação de Daniel, Peterson, Jeferson, Guilherme e Ryan pelo crime de Tráfico de Drogas. No tocante ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), este tipo penal exige a reunião de duas ou mais pessoas com o fim específico de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34, demandando vínculo associativo estável e permanente (societas sceleris). As defesas alegaram ausência de prova da estabilidade e permanência, aduzindo a ocorrência de mero concurso eventual de agentes. A tese não se sustenta. A instrução comprovou a existência de uma verdadeira estrutura organizacional no Bairro Jesus de Nazareth, atuante há meses/anos, dotada de Divisão de tarefas, merecendo destaque a Chefia/Gerência (Jeferson e Peterson), contabilidade/financeiro (Daniel), distribuição/logística (Guilherme e Ryan) e vigilância/olheiros com uso de canais virtuais organizados como o grupo de WhatsApp "Jesus é o dono do lugar", que funcionou por longo período como centro de comando virtual, merecendo destaque a Logística e Segurança, com escalas fixas de plantão, prestação de contas diárias, códigos próprios de comunicação e monitoramento permanente de viaturas policiais. Tais elementos demonstram um vínculo duradouro, consciente e perene, configurando perfeitamente o crime de Associação para o Tráfico. Em relação às Causas de Aumento de Pena (Art. 40, Incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006) o emprego de Arma de Fogo (Inciso IV) ficou incontroverso. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 restou provada pois o acervo telemático e os depoimentos policiais demonstraram que a associação fazia uso constante de armas de fogo para assegurar a posse do território e intimidação da comunidade. Diálogos e fotografias interceptados mostram os réus exibindo armas e comentando disparos contra viaturas policiais ("Duster" e patrulhas), sendo desnecessária a apreensão direta na posse de cada réu quando comprovado o emprego funcional pela facção. O Envolvimento de Criança ou Adolescente (Inciso VI), sendo a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 ficou documentalmente provada. Diálogos dos dias 27, 30 e 31 de dezembro de 2021 comprovam que os acusados recrutavam e utilizavam ativamente os adolescentes Valdinei Pablo Teixeira de Santana (16 anos à época, vulgo "Ney") e Istefano Vieira Ozório (13 anos, vulgo "Frajola") para realizar o monitoramento de viaturas policiais ("palmear") e repasse de informações de segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da Denúncia e Aditamento para ABSOLVER DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS, PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS, JEFERSON DA SILVA RAMOS, GUILHERME GOMES DE SOUZA e RYAN FRANÇOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA no tocante à infração tipificada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com esteio no art. 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS, GUILHERME GOMES DE SOUZA, RYAN FRANÇOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA, JEFERSON DA SILVA RAMOS E PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a fixar a pena de cada acusado de forma individualizada, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. Quanto ao réu DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS e no que concerne ao Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), destaco sua culpabilidade como elevada. O réu atuava como contador/financeiro da associação, escriturando a contabilidade diária de vendas expressivas. Possui registros sem condenação definitiva, sendo tecnicamente primário. Sem elementos técnicos específicos para valoração negativa de sua Conduta Social e Personalidade. Os Motivos decorrem da busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública (inerente ao tipo). As Circunstâncias do Crime devem ser valoradas negativamente diante da natureza e diversidade das drogas comercializadas (crack e cocaína), substâncias de altíssimo poder devastador e viciante (art. 42 da Lei nº 11.343/06). As consequências transcendem o ordinário pela severa degradação da segurança pública na comunidade de Jesus de Nazareth. O quesito comportamento da vítima, sendo a sociedade, esta em nada contribuiu. Assim, fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Ausentes agravantes ou atenuantes. A causa de diminuição (Art. 33, § 4º) é inaplicável. O réu integrava associação criminosa estável, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. Incidem as majorantes do emprego de arma e envolvimento de menores. Diante da presença de duas causas gravíssimas, aplico a fração de 1/4 (um quarto) de aumento, ficando as penas aplicadas em relação a este crime totalizadas em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), atento às circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas (intensa atuação no grupo virtual), fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Sem agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI. Elevo a pena na fração de 1/4 (um quarto), ficando fixadas em relação a este crime em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA no valor já anteriormente fixado. Reconhecido o Concurso Material (Art. 69 do Código Penal), somando-se as penas dos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico, torno definitivas as penas de DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS em 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 1.875 (UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao réu PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS ("Raxixe") e no que concerne ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) destaco sua culpabilidade como acentuada (exercia função gerencial na escala, abastecimento e fracionamento de cocaína/crack - art. 42 da Lei 11.343/06) substâncias de altíssimo poder devastador e viciante (art. 42 da Lei nº 11.343/06). As consequências transcendem o ordinário pela severa degradação da segurança pública na comunidade de Jesus de Nazareth. Assim, fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de diminuição ante a sua associação estável para a prática do crime de tráfico de drogas. Incidem as majorantes do art. 40, IV e VI (aumento de 1/4), ficando as penas aplicadas em relação a este crime totalizadas em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), atento às circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas (intensa atuação no grupo virtual), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Sem agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI. Elevo a pena na fração de 1/4 (um quarto), ficando fixadas em relação a este crime em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA no valor já anteriormente fixado. Reconhecido o Concurso Material (Art. 69 do Código Penal), somando-se as penas dos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico, torno definitivas as penas de PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS ("Raxixe") em 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 1.875 (UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao réu JEFERSON DA SILVA RAMOS ("M" / "Morango"), em relação ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), reconheço sua culpabilidade em grau máximo. Exercia liderança e poder de comando sobre os pontos de venda e logística de segurança. Atento também à natureza das drogas (art. 42 da Lei 11.343/06), fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal (promover, organizar ou dirigir a atividade dos demais agentes). Elevo as penas impostas, que passam a perfazer 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA no valor unitário já definido. Inexistem causas de diminuição. Inaplicável o tráfico privilegiado. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI (aumento de 1/4), ficando as penas fixadas em 10 (DEZ) ANOS , 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1.020 (UM MIL E VINTE) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), atento às circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas (intensa atuação no grupo virtual), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Inexistem atenuantes. Incide a agravante de liderança (art. 62, I, do CP). Aumento as penas, que passam ao montante de 04 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Inexistem causas de diminuição. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI , aumento as penas para 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1.166 (UM MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Ante o reconhecimento do concurso Material (Art. 69 do CP), torno definitiva a pena de JEFERSON DA SILVA RAMOS em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 2.186 (DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Quanto ao réu GUILHERME GOMES DE SOUZA e no que diz respeito ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), analisando os critérios do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06 (variedade de drogas mantidas pela associação), destaco sua culpabilidade como elevada. O réu atuava como contador/financeiro da associação, escriturando a contabilidade diária de vendas expressivas. Possui registros sem condenação definitiva, sendo tecnicamente primário. Sem elementos técnicos específicos para valoração negativa de sua Conduta Social e Personalidade. Os Motivos decorrem da busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública (inerente ao tipo). As Circunstâncias do Crime devem ser valoradas negativamente diante da natureza e diversidade das drogas comercializadas (crack e cocaína), substâncias de altíssimo poder devastador e viciante (art. 42 da Lei nº 11.343/06). As consequências transcendem o ordinário pela severa degradação da segurança pública na comunidade de Jesus de Nazareth. O quesito comportamento da vítima, sendo a sociedade, esta em nada contribuiu. Assim, fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Ausentes agravantes ou atenuantes. A causa de diminuição (Art. 33, § 4º) é inaplicável. O réu integrava associação criminosa estável, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. Incidem as majorantes do emprego de arma e envolvimento de menores. Diante da presença de duas causas gravíssimas, aplico a fração de 1/4 (um quarto) de aumento, ficando as penas aplicadas em relação a este crime totalizadas em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), atento às circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas (intensa atuação no grupo virtual), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Sem agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI. Elevo a pena na fração de 1/4 (um quarto), ficando fixadas em relação a este crime em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA no valor já anteriormente fixado. Reconhecido o Concurso Material (Art. 69 do Código Penal), somando-se as penas dos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico, torno definitivas as penas de DANIEL DA SILVA FRANCISCO GOMES DE MATOS em 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 1.875 (UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao réu PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS ("Raxixe") e no que concerne ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), destaco sua culpabilidade como acentuada (exercia função gerencial na escala, abastecimento e fracionamento de cocaína/crack - art. 42 da Lei 11.343/06) substâncias de altíssimo poder devastador e viciante (art. 42 da Lei nº 11.343/06). As consequências transcendem o ordinário pela severa degradação da segurança pública na comunidade de Jesus de Nazareth. Assim, fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de diminuição ante a sua associação estável para a prática do crime de tráfico de drogas. Incidem as majorantes do art. 40, IV e VI (aumento de 1/4), ficando as penas aplicadas em relação a este crime totalizadas em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), atento às circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas (intensa atuação no grupo virtual), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Sem agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI. Elevo a pena na fração de 1/4 (um quarto), ficando fixadas em relação a este crime em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1.000 (UM MIL) DIAS-MULTA no valor já anteriormente fixado. Reconhecido o Concurso Material (Art. 69 do Código Penal), somando-se as penas dos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico, torno definitivas as penas de PETERSON PIRES DO NASCIMENTO SANTOS ("Raxixe") em 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 1.875 (UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao réu JEFERSON DA SILVA RAMOS ("M" / "Morango"), em relação ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), reconheço sua culpabilidade em grau máximo. Exercia liderança e poder de comando sobre os pontos de venda e logística de segurança. Atento também à natureza das drogas (art. 42 da Lei 11.343/06), fixo a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal (promover, organizar ou dirigir a atividade dos demais agentes). Elevo as penas impostas, que passam a perfazer 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA no valor unitário já definido. Inexistem causas de diminuição. Inaplicável o tráfico privilegiado. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI (aumento de 1/4), ficando as penas fixadas em 10 (DEZ) ANOS , 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1.020 (UM MIL E VINTE) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), atento às circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas (intensa atuação no grupo virtual), fixo a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Inexistem atenuantes. Incide a agravante de liderança (art. 62, I, do CP). Aumento as penas, que passam ao montante de 04 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 933 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Inexistem causas de diminuição. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI , aumento as penas para 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1.166 (UM MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Ante o reconhecimento do concurso Material (Art. 69 do CP), torno definitiva a pena de JEFERSON DA SILVA RAMOS em 16 (DEZESSEIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 2.186 (DOIS MIL, CENTO E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Quanto ao réu GUILHERME GOMES DE SOUZA e no que diz respeito ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), analisando os critérios do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06 (variedade de drogas mantidas pela associação), destaco sua culpabilidade como comum a este tipo penal. Possui registros sem condenação definitiva, sendo tecnicamente primário. Sem elementos técnicos específicos para valoração negativa de sua Conduta Social e Personalidade. Os Motivos decorrem da busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública (inerente ao tipo). As Circunstâncias do Crime devem ser valoradas negativamente diante da natureza e diversidade das drogas comercializadas (crack e cocaína), substâncias de altíssimo poder devastador e viciante (art. 42 da Lei nº 11.343/06). As consequências transcendem o ordinário pela severa degradação da segurança pública na comunidade de Jesus de Nazareth. O quesito comportamento da vítima, sendo a sociedade, esta em nada contribuiu. Assim, fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido. Ausentes agravantes ou atenuantes. A causa de diminuição (Art. 33, § 4º) é inaplicável. O réu integrava associação criminosa estável, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. Incidem as majorantes do emprego de arma e envolvimento de menores. Diante da presença de duas causas gravíssimas, aplico a fração de 1/4 (um quarto) de aumento, ficando as penas aplicadas em relação a este crime totalizadas em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA no valor acima definido. Em relação ao crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), atento às circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA no valor acima definido. Sem agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI. Elevo a pena na fração de 1/4 (um quarto), ficando fixadas em relação a este crime em 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor já anteriormente fixado. Reconhecido o Concurso Material (Art. 69 do Código Penal), somando-se as penas dos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico, torno definitivas as penas de GUILHERME GOMES DE SOUZA em 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 1.625 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE CINCO) DIAS-MULTA no valor acima definido. Por fim, em relação ao réu RYAN FRANÇOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA ("CH") e no tocante ao crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), analisando as circunstâncias judiciais e os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito devidamente corrigido. Ausentes agravantes ou atenuantes. Inexistem causas de diminuição de pena, como acima fundamentado. Inaplicável o art. 33, § 4º. Presentes as majorantes do art. 40, IV e VI (aumento de 1/4), passando as penas ao montante de 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA no valor já anteriormente definido. Quanto ao Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), fixo as penas em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, inexistindo atenuantes, agravantes ou causas de diminuição a considerar. Com o reconhecimento das majorantes do art. 40, IV e VI (aumento de 1/4), ficam as penas fixadas em 03 (TRÊS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário acima definido. Diante do reconhecimento do concurso material (Art. 69 do CP), torno definitiva a pena de RYAN FRANÇOIS BATISTA ROSSI DA CUNHA em 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 1.625 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE CINCO) DIAS-MULTA no valor já anteriormente definido. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade de todos os réus, em razão do quantum de reprimenda aplicado e da valoração negativa de circunstâncias judiciais e gravidade concreta da organização armada. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante o não preenchimento do requisito objetivo temporal (penas superiores a 4 anos) e a violência/grave ameaça difusa inerente ao braço armado do narcotráfico com emprego de armas e participação de menores. NEGO aos réus o direito de recorrerem em liberdade. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 e art. 387, § 1º, do CPP). Os acusados integraram ativamente associação voltada ao narcotráfico com expressiva estrutura territorial e poder de fogo. O decreto condenatório e a imposição de longas penas em regime fechado reforçam o risco de reiteração delitiva e de fuga. Expediam-se/Renovem-se as respectivas Guias de Recolhimento Provisório. Deixo de fixar valor mínimo de reparação civil por ausência de contraditório formal específico com balizas apuradas de danos patrimoniais diretos individualizados no caderno processual. Condeno os réus ao pagamento proporcional das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2. Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva para a Vara de Execuções Penais competente; 3. Decreto o perdimento em favor da União dos bens, valores, celulares e apetrechos apreendidos utilizados na atividade do tráfico, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006; 4. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas Técnicas e, pessoalmente, os réus custodiados. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito