Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), por entender ausente o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, embora reconhecido o impedimento de longo prazo.
A apelante sustenta que o benefício previdenciário recebido por terceiro não poderia integrar a renda familiar, que as contribuições prestadas por familiares são eventuais e que as despesas médicas suportadas pela família demonstram situação de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A deficiência e o impedimento de longo prazo foram reconhecidos pela perícia médica judicial, inexistindo controvérsia quanto a esse requisito.
O estudo social concluiu que o núcleo familiar possui condições de prover a manutenção da autora, registrando a existência de renda familiar e auxílio prestado por familiares, não evidenciando situação de desamparo social.
As alegações recursais de que o beneficiário da aposentadoria seria primo da autora, de que as ajudas familiares seriam eventuais e de que há despesas médicas permanentes não foram acompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar as conclusões do estudo social.
A flexibilização do critério objetivo de renda, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não dispensa a comprovação concreta da situação de vulnerabilidade social, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Mantida integralmente a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação do impedimento de longo prazo, isoladamente, não autoriza a concessão do benefício assistencial, sendo indispensável a demonstração da vulnerabilidade socioeconômica.
O estudo social elaborado por profissional de confiança do Juízo possui relevante valor probatório e somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.
A flexibilização do critério objetivo de renda não prescinde da comprovação concreta da situação de miserabilidade.
Legislação relevante citada:
Constituição Federal, art. 203, V.
Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
Supremo Tribunal Federal, RE 567.985.
Supremo Tribunal Federal, RE 580.963.
Supremo Tribunal Federal, Rcl 4.374.