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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1004160-52.2022.4.06.9999

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1004160-52.2022.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), por entender ausente o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, embora reconhecido o impedimento de longo prazo.

A apelante sustenta que o benefício previdenciário recebido por terceiro não poderia integrar a renda familiar, que as contribuições prestadas por familiares são eventuais e que as despesas médicas suportadas pela família demonstram situação de miserabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para concessão do benefício assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A deficiência e o impedimento de longo prazo foram reconhecidos pela perícia médica judicial, inexistindo controvérsia quanto a esse requisito.

O estudo social concluiu que o núcleo familiar possui condições de prover a manutenção da autora, registrando a existência de renda familiar e auxílio prestado por familiares, não evidenciando situação de desamparo social.

As alegações recursais de que o beneficiário da aposentadoria seria primo da autora, de que as ajudas familiares seriam eventuais e de que há despesas médicas permanentes não foram acompanhadas de elementos probatórios aptos a afastar as conclusões do estudo social.

A flexibilização do critério objetivo de renda, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não dispensa a comprovação concreta da situação de vulnerabilidade social, ônus do qual a autora não se desincumbiu.

Mantida integralmente a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A comprovação do impedimento de longo prazo, isoladamente, não autoriza a concessão do benefício assistencial, sendo indispensável a demonstração da vulnerabilidade socioeconômica.

O estudo social elaborado por profissional de confiança do Juízo possui relevante valor probatório e somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário.

A flexibilização do critério objetivo de renda não prescinde da comprovação concreta da situação de miserabilidade.

Legislação relevante citada:

Constituição Federal, art. 203, V.

Lei nº 8.742/1993, art. 20.

Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

Supremo Tribunal Federal, RE 567.985.

Supremo Tribunal Federal, RE 580.963.

Supremo Tribunal Federal, Rcl 4.374.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.