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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803876-97.2026.8.10.0022

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0803876-97.2026.8.10.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803876-97.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte : JOSE RIBAMAR GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 187007396, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por JOSÉ RIBAMAR GOMES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré e sustenta a ocorrência de débitos indevidos em seus proventos sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE", os quais alcançam o montante de R$ 3.413,90. Assevera que jamais contratou os referidos serviços nem autorizou tais lançamentos. Diante disso, pleiteou a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pela decisão de ID 182059090, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como dispensada a realização de audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 183995939. Arguiu preliminarmente conexão, falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Prejudicialmente, alegou prescrição, decadência e a incidência do instituto da supressio. No mérito, sustentou que o autor contratou e aderiu voluntariamente ao Regulamento do Cartão de Crédito Bradesco Elo, realizando o desbloqueio do plástico e sua efetiva e contínua utilização no comércio local por longo período. Defendeu a legitimidade das cobranças das faturas e da tarifa de anuidade, em regular exercício de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela ausência do dever de indenizar. Juntou regulamento, faturas detalhadas e atos constitutivos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 184724125, oportunidade em que combateu as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando a tese de ausência de juntada de contrato assinado física ou eletronicamente para comprovar a contratação do serviço e pugnando pela procedência da exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente instruídos pela prova documental acostada às peças de regência, tornando despicienda a produção de outras provas. Destaca-se, instadas (ID 182059090), as partes deixaram de especificar as provas que pretendiam produzir. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu. A condição de aposentado e a renda percebida pelo autor demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não tendo o requerido produzido prova concreta em sentido contrário apta a afastar a presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC). A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa não merece acolhida. À luz da teoria da asserção (in statu assertionis), as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sendo questão afeta ao mérito do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. A preliminar de conexão resta prejudicada e desacolhida, uma vez que a eventual pluralidade de demandas envolvendo controvérsias individuais com a mesma instituição bancária exige a comprovação da identidade de causa de pedir e pedido quanto a contratos específicos, o que não obsta o julgamento autônomo da presente lide. Rejeito a prejudicial de decadência, posto que a hipótese vertente não trata de mero vício aparente do produto ou serviço (art. 26 do CDC), mas de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e reparação de danos decorrentes de suposto fato do serviço. Afasto, da mesma forma, a prejudicial de prescrição trienal defendida pelo réu. No caso em questão aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a presente ação foi ajuizada em junho de 2026 e os débitos iniciaram-se em novembro de 2022, não transcorreu o lapso de cinco anos. Por fim, afasto a incidência do instituto da supressio, visto que a análise acerca do decurso do tempo e da conduta do consumidor confunde-se com o próprio mérito da demanda, o qual passo a examinar. A relação jurídica travada entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o banco na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º) e a parte autora na de consumidora (art. 2º, caput), tese sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o enunciado nº 297. Inverteu-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Todavia, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de apresentar um balizamento mínimo dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto cabe ao fornecedor provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ou a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Na espécie, a análise minuciosa do acervo probatório revela que a instituição financeira ré desincumbiu-se integralmente de demonstrar a legitimidade do vínculo jurídico, a disponibilização do serviço e a regularidade das transações financeiras. O autor sustentou na exordial jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado lançamentos na sua conta corrente. Ocorre que as faturas detalhadas apresentadas pelo réu demonstram que os descontos são realizado à título de “GASTO CARTÃO DE CRÉDITO”, referentes à cartão de crédito que foi utilizado de maneira frequente para a realização de múltiplas compras em estabelecimentos comerciais locais na região de residência do próprio promovente (ID 183995954, ID 183995953, ID 183995952 e ID 183995951). Identifica-se nas faturas o uso frequente do cartão em postos de combustíveis, lojas de móveis, perfumarias, supermercados e estabelecimentos locais (v.g., "Auto Posto Cidelândia", "Feirão dos Móveis", "Iara Perfumes", "Supermercado Popular", entre outros), com transações validadas via chip e senha pessoal. Ao apresentar réplica à contestação, a parte autora limitou-se a sustentar genericamente a ausência do contrato físico assinado. O requerente não impugnou a autenticidade das compras descritas nas faturas, não alegou clonagem, roubo, perda do cartão ou fraude perpetrada por terceiros, tampouco negou ter usufruído dos produtos e serviços adquiridos perante os estabelecimentos comerciais indicados. Nesses termos, dispõe o Código de processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (..) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. Assim, resta comprovado que os débitos efetuados na conta corrente do demandante sob as rubricas "GASTO C CREDITO" e não "CARTAO CREDITO ANUIDADE" correspondem à quitação das compras efetuadas pelo próprio consumidor e da contraprestação pela disponibilização da função crédito. E, como consequência, o contrato de cartão de crédito perfecciona-se pela manifestação de vontade que pode ocorrer de forma tácita ou comportamental, mediante o recebimento e efetiva utilização do instrumento de pagamento no mercado de consumo. O uso do cartão acompanhado do pagamento das faturas mediante débito em conta corrente constitui aceitação inequívoca das condições de utilização e dos encargos inerentes, como a anuidade. Assim, a conduta da instituição financeira em efetuar os lançamentos para quitação das despesas de consumo do promovente configura estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando-se a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse sentido, firma-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. A Apelante ajuizou a demanda originária alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "GASTO C CREDITO", sustentando não ter contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito que justificasse tais cobranças. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na constatação de que as provas dos autos, inclusive os extratos juntados pela própria autora da ação, demonstram a efetiva utilização de cartão de crédito e a correspondência entre os débitos e o pagamento das faturas, configurando a conduta do banco como exercício regular de direito. II. Questão em discussão A questão central submetida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, a título de "GASTO C CREDITO", e, por conseguinte, analisar a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira Apelada que seja apto a ensejar a reparação por danos materiais, na forma de repetição de indébito, e a compensação por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira Apelada logrou êxito em comprovar a origem lícita dos débitos, demonstrando, por meio das faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos, que os valores descontados sob a rubrica "GASTO C CREDITO" correspondem, precisamente, ao pagamento das despesas efetuadas pela própria Apelante com o uso do referido cartão. (...) A cobrança de valores em conta corrente, correspondentes ao pagamento de faturas de cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor, configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 2. A conduta do consumidor que, após utilizar o crédito disponibilizado por meio de cartão, nega a existência da relação contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente do venire contra factum proprium, e obsta a pretensão declaratória e indenizatória." Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186, 187, 188, I, e 422 do Código Civil; Art. 373, II, do Código de Processo Civil. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer o recurso, para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa . Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 03 a 10 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0800311-02.2023.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2025). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. GASTO C CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. O que se tem é que a recorrente utilizou-se do cartão de crédito - haja vista comprovado a utilização de cartão de crédito. Esclarece-se que a utilização do cartão gerou as cobranças reclamadas, denominadas de "GASTO C/ CRÉDITO", ante o pagamento das faturas serem na modalidade débito automático. Resta, assim, evidente que a Apelante deu causa as cobranças em sua conta bancária, o que atrai o desprovimento do recurso. III. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais. (ApCiv 0800072-11.2023.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/07/2023) Logicamente, não havendo conduta ilícita imputável ao banco réu, fenece o dever de indenizar, razão pela qual o pedido de reparação por danos morais deve ser igualmente julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia"