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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5022750-64.2024.8.08.0035

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5022750-64.2024.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR LAURA CAROLINE GALDINO DE CARVALHO ao pagamento, em favor de SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA., da quantia de R$ 8.553,85 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5022750-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: LAURA CAROLINE GALDINO DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. em face de LAURA CAROLINE GALDINO DE CARVALHO. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida contratou serviços educacionais junto à Universidade Vila Velha, referentes ao curso de pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Cardiorrespiratória e Terapia Intensiva, com ingresso no segundo semestre de 2021. Afirma que os serviços educacionais foram contratados e disponibilizados, mas que a requerida deixou de efetuar o pagamento de parcelas do preço ajustado, com vencimentos entre junho de 2022 e julho de 2023, além de parcela decorrente de acordo financeiro. Aduz que o inadimplemento, acrescido de correção monetária, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, resultou, em 17/05/2024, no montante de R$ 8.553,85. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com requerimento de matrícula, contrato de prestação de serviços educacionais, documentos cadastrais, ficha financeira da estudante e planilha discriminada de atualização do débito. Após o ajuizamento da ação, em 15/07/2024, foi determinada a citação da requerida. A tentativa inicial de comunicação postal não obteve êxito, tendo a parte autora requerido, em 31/03/2025, a realização de nova diligência por oficial de justiça. Expedido mandado, a tentativa de citação restou infrutífera. Intimada a promover o regular prosseguimento do feito, a autora apresentou manifestação em 22/09/2025, indicando novo endereço da requerida e requerendo sua citação por oficial de justiça. O pedido foi deferido na mesma data. Em cumprimento ao mandado posteriormente expedido, a oficiala de justiça certificou que, após diligências presenciais infrutíferas, estabeleceu contato telefônico com a requerida, que autorizou o encaminhamento do mandado por meio eletrônico. Registrou que a cópia digital foi enviada pelo aplicativo WhatsApp, tendo a destinatária tomado ciência de seu conteúdo, razão pela qual considerou efetivada a citação em 31/01/2026, conforme certidão juntada aos autos em 01/02/2026. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi certificado, em 27/02/2026, o transcurso in albis do prazo de resposta. Em manifestação protocolada na mesma data, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuir outras provas a produzir e reiterando o pedido de procedência integral da ação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a requerida, regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos materiais da revelia, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, o pedido é procedente. A relação jurídica obrigacional entre as partes encontra-se suficientemente demonstrada pelo requerimento de matrícula e pelo contrato de prestação de serviços educacionais acostados aos autos. Consta da documentação que a requerida, LAURA CAROLINE GALDINO DE CARVALHO, contratou os serviços educacionais relativos ao curso de pós-graduação lato sensu em Fisioterapia Cardiorrespiratória e Terapia Intensiva, figurando simultaneamente como contratante e estudante perante a instituição autora. O instrumento contratual estabelece que o objeto da avença consiste na prestação de serviços educacionais correspondentes ao curso contratado, compreendendo aulas e demais atividades acadêmicas, presenciais ou a distância, organizadas de acordo com o projeto pedagógico, regulamento e plano de ensino da instituição. A obrigação assumida pela instituição de ensino, portanto, compreende a disponibilização da estrutura acadêmica e dos serviços educacionais contratados, não se restringindo à frequência efetiva da estudante às atividades oferecidas. Também se extrai do contrato que, em contraprestação aos serviços disponibilizados, a contratante se comprometeu a pagar o preço ajustado para o curso, à vista ou parceladamente, com vencimento das prestações mensais no dia 10 de cada mês, conforme previsão contratual. A planilha de atualização do débito apresentada pela autora individualiza 12 parcelas inadimplidas, com vencimentos em 10/06/2022, 10/08/2022, 10/09/2022, 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/04/2023, 10/05/2023, 10/06/2023 e 10/07/2023, todas no valor histórico de R$ 550,00, além de parcela de R$ 597,48, com vencimento em 28/01/2023, identificada nos registros financeiros como decorrente de acordo financeiro. O demonstrativo apresenta, ainda, a incidência de correção monetária, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, totalizando, em 17/05/2024, a importância de R$ 8.553,85. Os encargos moratórios encontram previsão no instrumento contratual, que estabelece multa de 2%, juros de 1% ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, e correção monetária pelo INPC/IBGE, observadas as condições contratualmente estipuladas. A documentação acostada, portanto, demonstra a existência de obrigação contratual exigível, decorrente da contratação dos serviços educacionais e do inadimplemento das prestações correspondentes. Incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato, do requerimento de matrícula, dos registros financeiros da estudante e do demonstrativo discriminado do débito. De outro lado, a requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, circunstância que autoriza o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia produz, como regra, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que não configuradas as hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC. No caso concreto, não se identifica circunstância capaz de afastar a incidência dessa presunção quanto à contratação dos serviços educacionais, à disponibilização das atividades acadêmicas e ao inadimplemento das parcelas discriminadas na documentação apresentada. Importa ressaltar que os efeitos materiais da revelia não conduzem, por si sós, à procedência automática do pedido, incumbindo ao julgador examinar a plausibilidade das alegações e sua compatibilidade com o conjunto probatório. Na hipótese, entretanto, a presunção decorrente da revelia encontra respaldo nos documentos acostados, que evidenciam a existência da relação jurídica obrigacional e os lançamentos financeiros vinculados à matrícula da requerida. Também não há prova de quitação das parcelas cobradas, de cancelamento ou desistência regularmente formalizados em momento anterior aos respectivos vencimentos, tampouco de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O contrato estabelece expressamente que o valor das prestações corresponde ao preço médio mensal do investimento contratado, não se confundindo com a remuneração dos serviços efetivamente utilizados em cada mês. Prevê, ainda, que o não comparecimento às aulas não exime a contratante do pagamento das parcelas vencidas, em razão da disponibilização dos serviços educacionais. O instrumento contratual também disciplina a desistência do curso como procedimento formal de encerramento do vínculo obrigacional, dispondo que o simples abandono das atividades acadêmicas não produz, por si só, o cancelamento da contratação. Assim, eventual ausência da requerida às aulas ou abandono informal do curso, ainda que demonstrados, não seriam suficientes para afastar a exigibilidade das mensalidades vencidas, diante da ausência de comprovação de pedido regular de cancelamento ou desistência. A mora decorre do próprio vencimento das obrigações positivas e líquidas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Vencidas e não pagas as parcelas contratadas, surge para a credora o direito de exigir o cumprimento da obrigação, acrescido dos encargos moratórios legal e contratualmente admitidos. Quanto à atualização do débito, observa-se que o valor de R$ 8.553,85 indicado na inicial já contempla correção monetária, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, calculados até 17/05/2024, conforme planilha apresentada. Para evitar duplicidade de incidência, o montante consolidado deverá ser atualizado a partir de 18/05/2024, observando-se os encargos contratuais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios legais previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à taxa legal, até o efetivo pagamento, vedada a nova incidência da multa contratual já incorporada ao débito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR LAURA CAROLINE GALDINO DE CARVALHO ao pagamento, em favor de SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA., da quantia de R$ 8.553,85 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, 9 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito