Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0037926-23.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA LOUREIRO RIBEIRO NASCIMENTO, GERSILIO RIBEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: ADAO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR, ANDERSON VIEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 SENTENÇA Vistos etc. LUCIANA LOUREIRO RIBEIRO NASCIMENTO e GERSILIO RIBEIRO NASCIMENTO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de ADÃO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR, alegando, em síntese, que, no ano de 2011, adquiriram do requerido, mediante contrato particular de compra e venda, o imóvel constituído pelo lote 36 da quadra 16 do Loteamento Morada de Interlagos II, situado em Vila Velha/ES, com área de 372 m², pelo preço ajustado de R$ 60.000,00, a ser pago de forma parcelada. Sustentaram que, após a aquisição, iniciaram a construção de uma residência no terreno, realizando investimentos que, somados ao valor despendido na aquisição do imóvel, alcançaram aproximadamente R$ 80.000,00. Entretanto, foram surpreendidos com ação reivindicatória proposta por MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., autuada sob o nº 0041122-69.2012.8.08.0035, na qual foi reconhecido o direito de propriedade da reivindicante, com determinação de reintegração na posse do imóvel. Afirmaram que a situação lhes ocasionou expressivos prejuízos patrimoniais e abalos de ordem moral, pois, além de perderem o terreno e as edificações nele realizadas, viram frustrado o projeto de constituição de sua moradia familiar. Acrescentaram que o requerido não demonstrou possuir título legítimo para a alienação e que documentos apresentados na ação reivindicatória foram objeto de incidente de falsidade documental. Requereram, assim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 80.000,00, a título de danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de danos morais, além da devolução de três folhas de cheque, no valor individual de R$ 1.000,00, entregues como parte do pagamento do imóvel, da declaração de nulidade do contrato de compra e venda e da condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. O requerido apresentou contestação às fls. 298/304, na qual, preliminarmente, requereu a denunciação da lide a ANDERSON VIEIRA SOUZA, de quem alegou ter adquirido o imóvel anteriormente. No mérito, sustentou ter agido de boa-fé, por acreditar na legitimidade da posse e dos direitos que lhe haviam sido transmitidos pelo alienante anterior. Asseverou que também teria sido prejudicado pela negociação, não podendo ser responsabilizado pelos danos suportados pelos autores. Argumentou, ainda, que eventual indenização pelas edificações deveria ser reclamada da empresa reivindicante, beneficiária da construção realizada no terreno. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a defesa e manifestaram-se, inicialmente, favoravelmente à denunciação da lide, sem prejuízo da responsabilidade direta do requerido. Determinada a citação do denunciado, as diligências destinadas à sua localização resultaram infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos. Posteriormente, às fls. 345/350, os autores requereram a exclusão de ANDERSON VIEIRA SOUZA da relação processual, diante da impossibilidade de sua localização, noticiando circunstâncias que, segundo afirmaram, indicariam seu falecimento. Na mesma oportunidade, formularam pedido de tutela de urgência, consistente na indisponibilidade de bens do requerido e na restituição das folhas de cheque ainda não compensadas. Pela decisão de fls. 371/373, proferida em 23/11/2020, foi deferida a tutela de urgência relativa à indisponibilidade de bens do requerido, indeferida a antecipação da devolução dos cheques e determinada a manifestação das partes acerca do prosseguimento do feito e da produção de provas. Posteriormente, constatada a existência de substabelecimento sem reserva de poderes e a realização de intimações em nome de patrono diverso daquele indicado pelo requerido, o julgamento foi convertido em diligência, mediante despacho de 05/10/2023, determinando-se a regularização do cadastro do advogado e a intimação de ADÃO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR para manifestação sobre a decisão de fls. 371/373 e o pedido de exclusão do denunciado. Intimado para manifestação, o requerido permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de 27/08/2025. Por fim, em manifestação de 10/03/2026, os autores requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia diz respeito, essencialmente, às consequências jurídicas da alienação de imóvel sobre o qual terceiro demonstrou possuir direito prevalecente, ocasionando a perda do bem pelos adquirentes. Os elementos documentais constantes dos autos, notadamente o contrato de compra e venda, os documentos relativos à negociação, os comprovantes de investimentos realizados no imóvel e as peças extraídas da ação reivindicatória, permitem a formação do convencimento judicial acerca dos fatos essenciais à solução da controvérsia. Ademais, as partes tiveram oportunidade de especificar as provas pretendidas, tendo os autores expressamente declarado não possuir outras provas a produzir, enquanto o requerido, devidamente intimado, permaneceu inerte. Desnecessária, portanto, a dilação probatória. 2. Da denunciação da lide e da exclusão de Anderson Vieira Souza A primeira questão processual a ser resolvida refere-se à denunciação da lide promovida pelo requerido em face de ANDERSON VIEIRA SOUZA. O requerido pretendeu trazer à relação processual o seu alienante anterior, sob o fundamento de que dele teria adquirido o imóvel posteriormente vendido aos autores. A pretensão encontra, em abstrato, amparo no art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, que admite a denunciação da lide ao alienante imediato em processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que este possa exercer os direitos decorrentes da evicção. Entretanto, o exercício dessa faculdade processual não afasta a responsabilidade do alienante perante aquele a quem transmitiu o bem, tampouco autoriza a paralisação indefinida da demanda principal. No caso concreto, embora determinada a citação do denunciado, as diligências realizadas não lograram êxito, inexistindo a formação válida da relação processual incidental. Acrescenta-se que, diante das dificuldades verificadas, os próprios autores requereram a exclusão do denunciado, conforme manifestação de fls. 345/350. A decisão de fls. 371/373 estabeleceu providências destinadas ao regular prosseguimento processual, posteriormente complementadas pelo despacho de 05/10/2023, que determinou a intimação do requerido para manifestação específica sobre a exclusão pretendida. Não obstante a regularização das intimações, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em 27/08/2025, não adotando providências eficazes para viabilizar a integração do denunciado à lide. A ausência de citação e a inércia do denunciante inviabilizam o prosseguimento da demanda incidental, não sendo razoável manter indefinidamente suspensa a resolução da controvérsia principal. O art. 125, § 1º, do CPC assegura à parte o exercício da pretensão regressiva por ação autônoma nas hipóteses em que a denunciação não seja promovida, seja indeferida ou não seja permitida. Assim, a extinção do incidente não importa exoneração do requerido perante os autores, nem constitui julgamento da responsabilidade eventualmente atribuível ao alienante anterior. Diante dessas circunstâncias, extingo a denunciação da lide, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de constituição válida da relação processual incidental, determinando a exclusão de ANDERSON VIEIRA SOUZA do polo passivo. Remanesce, portanto, apenas ADÃO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR, alienante imediato dos autores, cuja responsabilidade será examinada a seguir. 3. Da evicção e da responsabilidade do alienante A controvérsia principal consiste em determinar se o requerido deve responder pelos prejuízos experimentados pelos autores em decorrência da perda do imóvel que lhes alienou. A evicção caracteriza-se pela perda total ou parcial de bem adquirido onerosamente, em consequência do reconhecimento de direito de terceiro preexistente à alienação, judicialmente declarado ou demonstrado por meio juridicamente idôneo. Trata-se de garantia legal inerente aos contratos onerosos, destinada a assegurar ao adquirente a legitimidade da aquisição e a protegê-lo contra a perda do bem em razão de direito anterior de terceiro. O art. 447 do Código Civil estabelece expressamente: "Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública." Por sua vez, o art. 450 do mesmo diploma dispõe que, salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito, além da restituição integral do preço ou das quantias pagas, à indenização dos frutos que houver sido obrigado a restituir, das despesas contratuais e dos prejuízos diretamente resultantes da evicção, bem como das custas judiciais e dos honorários advocatícios suportados. No caso dos autos, restou demonstrado que os autores adquiriram do requerido, mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 2011, o lote 36 da quadra 16 do Loteamento Morada de Interlagos II, situado em Vila Velha/ES, pelo preço ajustado de R$ 60.000,00. A documentação contratual evidencia a realização do negócio jurídico entre os litigantes, circunstância que, aliás, não foi negada pelo requerido, que reconheceu a alienação e procurou justificar sua conduta mediante alegação de boa-fé. Também está demonstrado que o imóvel foi objeto da ação reivindicatória nº 0041122-69.2012.8.08.0035, proposta por MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo pedido foi julgado procedente, com reconhecimento do direito da reivindicante e determinação de reintegração na posse do bem. Tem-se, assim, situação caracterizadora da evicção, pois os adquirentes foram privados do imóvel em decorrência do reconhecimento judicial de direito de terceiro anterior e incompatível com aquele que lhes fora transmitido. A responsabilidade do requerido resulta diretamente da garantia legal estabelecida pelo art. 447 do Código Civil. Sua alegação de boa-fé não possui aptidão para afastar essa obrigação. Isso porque a garantia contra a evicção decorre objetivamente do contrato oneroso, não dependendo da demonstração de dolo, fraude ou ciência prévia do alienante acerca da irregularidade do título. Ainda que o requerido efetivamente acreditasse possuir direitos legítimos sobre o imóvel quando o vendeu, essa circunstância não eliminaria a obrigação de responder perante os compradores pela perda do bem. A eventual boa-fé poderá ser relevante em relação jurídica diversa, inclusive para a apuração de responsabilidade de alienantes anteriores, mas não constitui causa de exclusão da garantia devida aos autores. Igualmente não prospera o argumento de que o requerido também teria sofrido prejuízo ao adquirir o imóvel de ANDERSON VIEIRA SOUZA. A existência de sucessivas alienações não retira dos adquirentes o direito de exigir a garantia de seu alienante imediato. Cada negócio jurídico estabelece vínculo obrigacional próprio, cabendo ao alienante responder perante seu adquirente, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva contra aquele de quem recebeu o bem. Também não modifica essa conclusão a circunstância de a empresa reivindicante haver retomado o imóvel com as edificações realizadas pelos autores. Embora possam existir, em tese, pretensões relacionadas às benfeitorias ou acessões em face do proprietário, tal possibilidade não exclui a responsabilidade contratual do requerido pelos prejuízos diretamente decorrentes da evicção. Não se admite transferir integralmente aos compradores o risco da ausência de legitimidade dos direitos transmitidos pelo vendedor. A responsabilidade pela evicção alcança, justamente, a perda patrimonial suportada pelos adquirentes em razão da frustração da aquisição onerosa. No presente caso, o requerido não demonstrou qualquer circunstância juridicamente apta a afastar essa garantia. Não há prova de estipulação contratual válida que exclua ou limite a responsabilidade pela evicção, tampouco de que os autores soubessem, ao tempo da aquisição, que o imóvel pertencia a terceiro ou estivesse sujeito a litígio capaz de comprometer a negociação. A vedação prevista no art. 457 do Código Civil, portanto, não incide na espécie. Ao contrário, o conjunto documental indica que os compradores acreditavam na legitimidade da aquisição, tanto que iniciaram investimentos destinados à edificação de sua residência. Consequentemente, caracterizada a evicção e ausente causa excludente da responsabilidade, impõe-se reconhecer a obrigação do requerido de reparar os prejuízos diretamente experimentados pelos autores. 4. Dos danos materiais A reparação dos prejuízos patrimoniais decorrentes da evicção encontra fundamento nos arts. 447, 450 e 453 do Código Civil. O art. 450, inciso II, assegura ao evicto a indenização pelas despesas contratuais e pelos prejuízos que diretamente resultarem da perda do bem, enquanto o art. 453 estabelece a responsabilidade do alienante pelas benfeitorias necessárias ou úteis que não tenham sido indenizadas ao adquirente. A hipótese dos autos não se limita à perda de terreno desocupado. Os autores adquiriram o imóvel com a finalidade de nele estabelecer sua residência, tendo iniciado a construção de uma casa, mediante contratação de serviços e aquisição de materiais. Os documentos juntados, compreendendo instrumentos contratuais, recibos, comprovantes de despesas, documentos relativos ao fornecimento de materiais e registros fotográficos da edificação, corroboram a realização de investimentos no imóvel. A documentação relativa à ação reivindicatória também evidencia a existência de construções no terreno, cuja perda constitui consequência direta do reconhecimento do direito da proprietária reivindicante. A obrigação de indenizar não se restringe, portanto, ao preço ajustado na compra e venda, compreendendo os dispêndios diretamente relacionados à aquisição e à utilização do imóvel, observados os limites da demanda e a vedação de duplicidade reparatória. Os autores quantificaram os prejuízos materiais em R$ 80.000,00, valor expressamente indicado na petição inicial. Embora a narrativa contenha referência ao preço de aquisição de R$ 60.000,00 e aos investimentos posteriores, a pretensão condenatória por danos materiais foi delimitada ao montante de R$ 80.000,00. Desse modo, a condenação deve observar os arts. 141 e 492 do CPC, que vinculam o julgamento aos limites objetivos da demanda. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda, por se tratar do montante global em que os autores expressaram, naquela oportunidade, a extensão dos prejuízos reclamados. Sobre o valor corrigido incidirão juros moratórios legais a partir da citação, considerada a natureza contratual da responsabilidade, observando-se a legislação aplicável a cada período, inclusive a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 5. Dos danos morais Os autores também pretendem a compensação dos danos morais decorrentes da perda do imóvel e das circunstâncias em que ocorreu a frustração da aquisição. Embora o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não configure necessariamente dano moral indenizável, a situação retratada nos autos ultrapassa, de forma manifesta, os limites de um simples descumprimento obrigacional. O imóvel adquirido pelos autores não representava apenas investimento patrimonial. Destinava-se à constituição da moradia familiar, finalidade evidenciada pelo início da construção de uma residência e pelos gastos realizados para concretizar esse propósito. A perda do terreno, associada à perda dos recursos empregados na edificação, importou a frustração de um projeto de vida legítimo, comprometendo a segurança patrimonial e a estabilidade familiar dos adquirentes. Os autores, que haviam assumido obrigações financeiras para adquirir o imóvel e construir a residência, viram-se envolvidos em prolongada controvérsia judicial, culminando no reconhecimento do direito de terceiro sobre o bem. A gravidade da situação não reside exclusivamente no prejuízo econômico, cuja reparação é objeto de condenação específica, mas também nas consequências pessoais da perda de um imóvel destinado à habitação e da ruptura das expectativas familiares construídas em torno de sua aquisição. A privação da moradia projetada, após investimento significativo de recursos financeiros e esforços pessoais, constitui circunstância excepcional, capaz de atingir a esfera de tranquilidade, segurança e dignidade dos adquirentes. Está, assim, configurado dano extrapatrimonial indenizável, com fundamento nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil. Quanto à fixação da compensação, devem ser observados a gravidade da lesão, a extensão de suas consequências, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem conferir à indenização caráter de enriquecimento indevido. Considerando, especialmente, a perda do imóvel destinado à moradia, a frustração do projeto familiar, os investimentos realizados e o prolongado contexto de insegurança experimentado pelos autores, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor global devido aos demandantes. O montante mostra-se suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial demonstrada, sem perder de vista os critérios de moderação e adequação às circunstâncias da causa. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, observada a legislação pertinente a cada período. 6. Da resolução do contrato de compra e venda Os autores requereram, ainda, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda. A perda do bem por evicção autoriza o desfazimento da relação contratual entre alienante e adquirente, com a recomposição patrimonial deste último. Contudo, a ausência de direito do alienante sobre o imóvel não implica, por si só, nulidade absoluta do contrato obrigacional de compra e venda. No ordenamento jurídico brasileiro, a venda de coisa alheia não é necessariamente nula, devendo ser distinguidas a validade do negócio obrigacional e a eficácia da transmissão do direito de propriedade. Assim, considerada a causa de pedir e a finalidade prática da pretensão deduzida, a solução juridicamente adequada consiste na resolução do contrato em razão da evicção, com os efeitos restitutórios e indenizatórios correspondentes. A resolução restabelece, tanto quanto possível, o equilíbrio patrimonial rompido pela perda do imóvel, sem atribuir eficácia real à alienação promovida por quem não detinha direito oponível à proprietária reconhecida judicialmente. Impõe-se, portanto, declarar resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre os autores e o requerido, em razão da evicção, observada a reparação patrimonial fixada nesta sentença, vedada qualquer duplicidade de restituição. 7. Da devolução das folhas de cheque Os autores requereram a restituição das folhas de cheque nº 850236, 850242 e 850243, emitidas pelo autor GERSILIO RIBEIRO NASCIMENTO, no valor individual de R$ 1.000,00, entregues ao requerido como parte do pagamento ajustado na compra e venda. Reconhecida a evicção e determinada a resolução do negócio jurídico, deixa de subsistir a causa contratual que justificava a manutenção, pelo alienante, dos títulos ainda não compensados. Permitir sua apresentação para pagamento, após a resolução da relação obrigacional, representaria indevida perpetuação de obrigação vinculada a contrato cujo objeto não pôde ser legitimamente assegurado aos adquirentes. A restituição dos títulos constitui, portanto, consequência do desfazimento do negócio, impedindo que os autores permaneçam sujeitos à cobrança de parcelas relacionadas à aquisição frustrada. 8. Das verbas sucumbenciais Diante da procedência substancial das pretensões indenizatórias e do reconhecimento da responsabilidade contratual do requerido, a ele incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o tempo de tramitação do processo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 447, 450 e 453 do Código Civil, bem como nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANA LOUREIRO RIBEIRO NASCIMENTO e GERSILIO RIBEIRO NASCIMENTO em face de ADÃO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR, para: DECLARAR resolvido, em razão da evicção, o contrato particular de compra e venda celebrado entre os litigantes, com os efeitos restitutórios e indenizatórios definidos nesta sentença; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros moratórios legais a partir da citação, observada a disciplina legal aplicável a cada período, inclusive a Lei nº 14.905/2024; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, em valor global devido aos autores, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e de juros moratórios legais desde a citação, observada a legislação aplicável a cada período; DETERMINAR que o requerido restitua aos autores, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, as folhas de cheque nº 850236, 850242 e 850243, do Banco do Brasil, cada uma no valor de R$ 1.000,00, caso ainda estejam sob sua posse, abstendo-se de apresentá-las para pagamento, negociá-las ou transferi-las a terceiros; CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à denunciação da lide, EXTINGO o incidente promovido por ADÃO HENRIQUE MOREIRA JUNIOR em face de ANDERSON VIEIRA SOUZA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida do denunciado e da falta de providências eficazes do denunciante para viabilizar sua integração à relação processual. Não há condenação sucumbencial em favor do denunciado, que não chegou a integrar validamente a relação processual. Ratifico a tutela provisória de indisponibilidade de bens anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. VILA VELHA-ES, 8 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito