Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEVER DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação previdenciária que rejeitou embargos de declaração e indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais e de individualização dos honorários sucumbenciais, ao fundamento de que competiria aos advogados interessados promover entre si a divisão da verba. A agravante requer a reforma da decisão para determinar o destaque dos honorários contratuais, bem como a divisão dos honorários sucumbenciais, com a expedição das respectivas requisições de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais sem a prévia juntada do contrato de honorários aos autos antes da expedição do requisitório; e (ii) estabelecer se o Juízo de origem deve apreciar o pedido de individualização dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os patronos que atuaram na demanda, com eventual expedição de requisições individualizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 condiciona o destaque dos honorários contratuais à prévia juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 exigem a apresentação do contrato de honorários como requisito indispensável para o destaque da verba contratual.
5. A ausência do contrato de honorários impede a verificação da existência, extensão e condições da avença, inviabilizando o deferimento do destaque pretendido.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 608 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, havendo pluralidade de credores, o limite para expedição de RPV deve ser aferido individualmente em relação a cada titular do crédito, sem caracterizar fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
8. A autonomia do crédito honorário impõe ao magistrado o dever de apreciar a titularidade da verba sucumbencial e a viabilidade de sua individualização, não sendo suficiente remeter a controvérsia à composição privada entre os advogados.
9. A definição da quota-parte devida a cada patrono pode exigir a análise da efetiva atuação processual, de substabelecimentos ou de ajustes entre os profissionais, cabendo ao Juízo de origem realizar esse exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O destaque dos honorários advocatícios contratuais exige a prévia juntada do contrato de honorários aos autos antes da expedição do requisitório ou do mandado de levantamento.
2. A ausência do contrato de honorários impede o deferimento do destaque da verba contratual.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e impõem a apreciação judicial da titularidade e da possibilidade de individualização da verba.
4. Havendo pluralidade de titulares do crédito honorário, o Juízo deve examinar a possibilidade de expedição de requisições individualizadas, observada a vedação ao fracionamento de crédito pertencente ao mesmo credor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; CPC, arts. 85, § 14, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 100, § 8º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 66.977/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.192.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, REsp nº 1.347.736/RS (Tema 608 dos Recursos Repetitivos).