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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 1009530-02.2023.4.06.0000

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1009530-02.2023.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PAGAMENTO POR RPV. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.190 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tornaram sem efeito decisão anterior a qual havia determinado o processamento da execução, a intimação da autarquia para cumprimento da obrigação e a fixação de honorários advocatícios da fase executiva no percentual de 10% sobre o valor da requisição, na hipótese de pagamento por RPV.

2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a ocorrência de preclusão quanto ao capítulo dos honorários e a necessidade de instauração do cumprimento de sentença, apesar da previsão de pagamento por RPV constante do acordo homologado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o Juízo poderia rever decisão interlocutória anterior que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sem interposição de recurso pela Fazenda Pública; (iii) determinar se a previsão de pagamento mediante RPV em acordo homologado dispensa a instauração do cumprimento de sentença; e (iv) definir a incidência do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de examinar individualmente todos os argumentos das partes.

5. A decisão que determina o processamento do cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios possui natureza de decisão interlocutória e é imediatamente recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

6. A ausência de impugnação específica pelo INSS ao capítulo que arbitrou os honorários advocatícios acarreta a preclusão temporal para a parte e a preclusão pro judicato, vedando ao próprio Juízo a revisão da matéria já estabilizada.

7. Os arts. 505 e 507 do CPC impedem a rediscussão, no mesmo processo, de questão anteriormente decidida e alcançada pela preclusão, inexistindo erro material, inexatidão aritmética ou fato superveniente que justifique a revisão do pronunciamento judicial.

8. A decisão homologatória de acordo constitui título executivo judicial, cujo cumprimento depende de requerimento do credor e da observância do procedimento previsto nos arts. 513, § 1º, 534 e 535 do CPC, sendo insuficiente a mera previsão contratual de pagamento mediante RPV para dispensar a fase executiva.

9. A requisição de pequeno valor constitui apenas a forma de satisfação da obrigação e pressupõe a instauração regular do cumprimento de sentença, a apuração do crédito e a expedição do requisitório pelo Poder Judiciário.

10. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190 não autoriza a desconstituição de decisão interlocutória já alcançada pela preclusão e, ademais, não incide sobre cumprimentos de sentença instaurados antes do marco temporal definido na modulação de seus efeitos.

11. Os honorários fixados na homologação do acordo remuneram a atuação na fase de conhecimento, enquanto os honorários arbitrados no cumprimento de sentença possuem natureza autônoma e decorrem da atividade desenvolvida na fase executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação sucinta satisfaz o dever constitucional de motivação quando enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia.

2. A decisão interlocutória que fixa honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não impugnada pela parte interessada, torna-se estável e não pode ser revista pelo próprio Juízo em razão da preclusão pro judicato.

3. A cláusula de acordo que prevê pagamento mediante RPV não dispensa a instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

4. O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de decisão preclusa e não se aplica aos cumprimentos de sentença instaurados antes do marco temporal definido na modulação de seus efeitos.

5. Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento não se confundem com aqueles arbitrados no cumprimento de sentença, por remunerarem atividades processuais distintas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 1º, 3º e 7º, 505, 507, 513, § 1º, 515, II, 534, 535, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.553.614/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.190.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar as decisões agravadas e determinar a fixação dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito e a expedição das requisições de pagamento, após a homologação dos cálculos pelo Juízo de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de jul