Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS QUE INDICAM CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Autor, nascido em 27/01/1954, atingiu 60 anos em 27/01/2014, requereu perante o INSS o benefício em 17/04/2015, tendo seu pedido indeferido. Propôs ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade como rurícola. O Juízo do primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora interpôs apelação em face da sentença.
2. A apelação sustenta que o início de prova material é suficiente, que a prova testemunhal é favorável e que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido pela Lei nº 8.213/1991, de modo a fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período correspondente à carência legal.
5. Embora o autor tenha implementado o requisito etário e apresentado documentos, tais como certidão de casamento, cartão de vacinação, atestado de batismo da filha e carteira de filiação ao sindicato rural, tais elementos não demonstram o exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
6. Os documentos constantes dos autos evidenciam a condição de empregado rural, incompatível com a qualidade de segurado especial alegada na inicial. Além disso, não foi apresentado início de prova material apto a comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
7. A sentença deve ser mantida, pois examinou adequadamente o conjunto probatório, destacando que documentos normalmente admitidos como início de prova material podem ter sua eficácia afastada quando confrontados com outros elementos probatórios, como as informações constantes do CNIS, que evidenciam situação fática incompatível com a alegada condição de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Documentos que evidenciam vínculo como empregado rural não comprovam, por si, a condição de segurado especial. 3. Certidões e demais documentos tradicionalmente admitidos como início de prova material podem ter sua eficácia afastada quando o conjunto probatório demonstrar situação incompatível com o regime de economia familiar.”
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º, 48, §1º, e 142; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: não consta.