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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Interdição 5015529-39.2023.8.08.0011

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5015529-39.2023.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de SIDIMARA GOULART DA SILVA – RG nº ... – CPF nº ..., DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos seguintes limites: FICA a interdita privada de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777). NOMEIO por CURADORA sua mãe, SIDINEIA GOULART DA SILVA – RG nº... – CPF nº ..., como representante da curatelada até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente de que esta não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à interditada sem autorização judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do CPC, art. 487, inciso I PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. WARLEN DE SOUZA MAIA DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões #PROCESSO Nº 5015529-39.2023.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIDINEIA GOULART DA SILVA REQUERIDO: SIDIMARA GOULART DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue:| DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de SIDIMARA GOULART DA SILVA – RG nº ... – CPF nº ..., DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos seguintes limites: FICA a interdita privada de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777). NOMEIO por CURADORA sua mãe, SIDINEIA GOULART DA SILVA – RG nº... – CPF nº ..., como representante da curatelada até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente de que esta não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à interditada sem autorização judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do CPC, art. 487, inciso I PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. WARLEN DE SOUZA MAIA DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas