Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de SIDIMARA GOULART DA SILVA – RG nº ... – CPF nº ..., DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos seguintes limites: FICA a interdita privada de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777). NOMEIO por CURADORA sua mãe, SIDINEIA GOULART DA SILVA – RG nº... – CPF nº ..., como representante da curatelada até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente de que esta não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à interditada sem autorização judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do CPC, art. 487, inciso I PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. WARLEN DE SOUZA MAIA DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas