Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000939-33.2002.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OTACILIO MARTINS DA CRUZ Advogados do(a) REU: TAINA GONCALVES ANDRADE - MG227272, WANDERLEY SOARES DE OLIVEIRA - MG156522 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em face de OTACÍLIO MARTINS DA CRUZ, em virtude da suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 3º, e artigo 214, ambos do Código Penal. A defesa manifestou-se pugnando pela extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao delito do artigo 214 do Código Penal ao (ID.105349830), tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pedido, conforme (ID.107499132) É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ao denunciado foi imputada a suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, § 3º, e artigo 214, ambos do Código Penal. Em relação ao delito do artigo 214 do Código Penal, a pena máxima em abstrato era de 07 (sete) anos de reclusão, ocorrendo a prescrição em 12 (doze) anos, a teor do disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando a data dos fatos (15/11/1998), o recebimento da denúncia em 14/02/2002, a suspensão do processo e do prazo prescricional em 05/07/2002 com fulcro no artigo 366 do CPP, bem como a retoma do curso prescricional nos termos da Súmula 415 do STJ e Tema 438 do STF, verifica-se que transcorreu o lapso de 12 (doze) anos. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida imperiosa no que diz respeito a esta infração. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de OTACÍLIO MARTINS DA CRUZ no tocante exclusivamente ao delito previsto no artigo 214 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, "primeira figura", do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal . Publique-se. Registre-se. Intime-se. COM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL: No tocante ao delito de latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal, em sua redação originária), verifica-se a inaplicabilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O delito em tela comina pena máxima em abstrato superior a 12 (doze) anos de reclusão (até 30 anos), atraindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. Na hipótese vertente, os fatos ocorreram em 15/11/1998 e a denúncia foi recebida em 14/02/2002, marco que interrompeu o curso da prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal). Em 05/07/2002, proferiu-se a decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ocorre que a suspensão prescricional prevista no artigo 366 do CPP não vigora de forma indeterminada no tempo. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 415) e fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 438 - RE 600.851), a suspensão do prazo prescricional é limitada ao tempo de prescrição regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao delito. Assim, tratando-se do crime de latrocínio, cujo lapso prescricional em abstrato é de 20 (vinte) anos, o prazo de suspensão iniciou-se em 05/07/2002 e findou-se em 05/07/2022, momento em que o prazo prescricional retomou seu curso regular (a partir de 06/07/2022). Somando-se o período transcorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de suspensão (14/02/2002 a 05/07/2002 aproximadamente 4 meses e 21 dias) com o período decorrido a partir do término da suspensão (a partir de 06/07/2022), transcorreram pouco mais de 4 (quatro) anos, tempo substancialmente inferior ao lapso temporal de 20 (vinte) anos exigido pelo artigo 109, inciso I, do Código Penal. Considerando a petição do Ministério Público, ao ID 104621898, informando os dados das testemunhas arroladas na denúnciaQuanto ao requerimento id 108961502, este Juízo possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário a gestão sobre o sistema carcerário, ainda mais estando o acusado preso em outra Unidade da Federação, por outro procedimento. No entanto, não é demais analisar o pedido, notadamente quanto ao alegado estado de saúde. Assim, oficie-se à Penitenciária de Teófilo Otoni/MG, encaminhando-se os documentos id 108961502 e seus anexos, para as providências administrativas necessárias. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que o acusado não encontra-se preso por este procedimento, eis que em consulta ao BNMP, este encontra-se em cumprimento de pena nos autos 0000160-1994.8.08.0039 (Pancas/ES). Assim, deixo de analisar referido pedido. Designo audiência de instrução e julgamento, referente à análise do delito do artigo 157, §3º, do CP, para o dia 17/03/2027, às 12:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, podendo as partes participarem de maneira online, comparecendo à Sala Passiva da Comarca Digital de Fundão ou à sala de Audiências desta 3ª Vara Criminal Regional, sediada no Fórum de Ibiraçu. Requisite-se o acusado (preso em Teófilo Otoni/MG). Intime-se a defesa. Intimem-se as testemunhas arroladas (id 104621898). Notifique-se o Ministério Público. Segue o link para acesso à Sala de Audiência Virtual. 3ª VARA CRIMINAL REGIONAL está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0000939-33.2002.8.08.0059 - INSTRUÇÃO - OTACILIO Horário: 17 mar. 2027 12:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89756100574 Entrar e fazer anotações https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89756100574?mynotes=on Link do chat da reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/89756100574 ID da reunião: 897 5610 0574 Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. DOU A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se com as formalidades legais. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, data e assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)