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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1008372-26.2019.4.01.3803

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
1008372-26.2019.4.01.3803
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. REMOÇÃO. ART. 36, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA REMOÇÃO. CESSÃO TEMPORÁRIA. MEMORANDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LOTAÇÃO DEFINITIVA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor apenas quando demonstrada, por junta médica oficial, a imprescindibilidade da mudança de lotação para o tratamento de saúde do dependente.

A conclusão da junta médica oficial no sentido de que a dependente pode receber tratamento adequado na cidade de lotação originária do servidor afasta o preenchimento dos requisitos legais para a remoção.

A cessão temporária do servidor para outro campus e o memorando administrativo que manifesta interesse em sua permanência não conferem direito subjetivo à alteração definitiva da lotação, por se tratarem de atos de natureza precária e condicionados ao interesse da Administração.

A definição da lotação e da remoção de servidores insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, inexistente no caso concreto.

A sucessão de decisões administrativas não configura, por si só, violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima quando a decisão final é regularmente motivada e editada em conformidade com a legislação aplicável.

Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, majorando os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.