Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. REMOÇÃO. ART. 36, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA REMOÇÃO. CESSÃO TEMPORÁRIA. MEMORANDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LOTAÇÃO DEFINITIVA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 constitui direito subjetivo do servidor apenas quando demonstrada, por junta médica oficial, a imprescindibilidade da mudança de lotação para o tratamento de saúde do dependente.
A conclusão da junta médica oficial no sentido de que a dependente pode receber tratamento adequado na cidade de lotação originária do servidor afasta o preenchimento dos requisitos legais para a remoção.
A cessão temporária do servidor para outro campus e o memorando administrativo que manifesta interesse em sua permanência não conferem direito subjetivo à alteração definitiva da lotação, por se tratarem de atos de natureza precária e condicionados ao interesse da Administração.
A definição da lotação e da remoção de servidores insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, inexistente no caso concreto.
A sucessão de decisões administrativas não configura, por si só, violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima quando a decisão final é regularmente motivada e editada em conformidade com a legislação aplicável.
Apelação desprovida.