Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800274-71.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO LIMA Rua do Brejo, 61, Toca da Raposa, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: ASPECIR SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA Rua Visconde do Rio Branco, 1488, - de 1276/1277 ao fim, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-210 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO LIMA em face de ASPECIR SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA e BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário. Narra a parte autora que é pessoa idosa, aposentada, percebendo benefício previdenciário de baixa monta, e que jamais contratou seguro ou qualquer serviço que justificasse os descontos questionados. Sustenta que sofreu descontos mensais sob a rubrica vinculada à ASPECIR, em valores que chegaram a R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem que tivesse manifestado vontade válida para tanto. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação nos Ids. 174304906 e 175814800. O BANCO BRADESCO S/A sustentou, em síntese, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto, ao argumento de que atua como mero intermediário dos débitos realizados pela instituição destinatária, sem ingerência sobre a relação contratual subjacente ou benefício econômico decorrente das cobranças. A requerida ASPECIR SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, juntando certificado de seguro, comprovante de reembolso e extrato, sustentando a existência de vínculo securitário válido. Ao final, requereu a retificação do polo passivo para que constasse a denominação UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Houve réplica, conforme ID. 177640761. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se, sobrevindo certidão de ID.179012680, consignando a inexistência de outras provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, não requereram produção probatória indispensável ao deslinde da controvérsia. A matéria discutida prescinde de dilação probatória, consistindo na verificação da existência, ou não, de contratação válida de seguro capaz de legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob rubrica vinculada à ASPECIR. Sendo o juiz o destinatário da prova, e considerando que o conjunto documental revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, impõe-se o julgamento imediato da lide. PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Ademais, a existência de descontos impugnados pela parte autora evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, subsistindo interesse quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. b) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: Rejeitada. O cancelamento do seguro e a cessação dos descontos antes do ajuizamento não acarretam a perda integral do objeto da demanda, uma vez que permanecem controvertidas a validade da contratação, a licitude das cobranças pretéritas e as pretensões de restituição do indébito e reparação por danos morais. c) IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Rejeitada. Tratando-se de relação de consumo e tendo a parte autora impugnado expressamente a contratação, compete à fornecedora demonstrar a existência e regularidade do vínculo jurídico que fundamentou as cobranças, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado e de prova sob sua disponibilidade, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. d) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Rejeitada. Embora a requerida sustente que a pessoa jurídica responsável pelo produto securitário seja a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, verifica-se que os descontos impugnados foram efetuados diretamente na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ASPECIR”, denominação expressamente vinculada às cobranças objeto da demanda. Além disso, a própria requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação de mérito e defendeu a regularidade da contratação, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, não se mostra necessária a alteração do polo passivo, devendo ser mantida a parte tal como demandada. DO MÉRITO Destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica material trazida na inicial configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se à hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe extratos bancários demonstrando a ocorrência dos descontos impugnados sob a rubrica “ASPECIR”, comprovando, assim, a existência das cobranças questionadas. Por sua vez, incumbia à requerida comprovar a regularidade da contratação que teria dado origem aos descontos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a requerida não apresentou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, tampouco proposta de adesão, gravação telefônica, assinatura eletrônica válida, biometria ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Os documentos acostados consistem, essencialmente, em certificado de seguro, dados cadastrais, indicação de número de apólice, período de vigência, valor do prêmio mensal, demonstrativos de cobrança e informações relativas ao cancelamento, os quais, por sua natureza unilateral e administrativa, não comprovam, por si sós, a adesão válida e consciente da parte autora ao produto securitário. Com efeito, o certificado apresentado indica a existência do certificado nº 1002108166, vinculado à apólice nº 1982001427, com início de vigência em 01/06/2023, além de registrar a forma de pagamento vinculada à rubrica “ASPECIR”. Todavia, referido documento não demonstra, de forma inequívoca, que a parte autora tenha solicitado, aderido ou autorizado validamente a contratação e os respectivos descontos. A mera existência de certificado de seguro ou de registros internos em nome do consumidor não substitui a comprovação da manifestação livre e consciente de vontade necessária à formação válida do negócio jurídico. Cabe ressaltar, ainda, que os descontos não se encontram mais ativos, conforme documentação juntada pela própria requerida, subsistindo, contudo, a controvérsia quanto à validade da contratação, à legitimidade das cobranças pretéritas e aos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais delas decorrentes. Assim, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em hipótese análoga, envolvendo descontos decorrentes de seguro identificado como “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a irregularidade das cobranças diante da ausência de comprovação da contratação: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO ‘ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA’. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” Apelação Cível nº 0802320-65.2023.8.10.0022 Relator: Des. Antonio José Vieira Filho – Quarta Câmara de Direito Privado – TJMA – DJe 04/07/2025. No mesmo sentido, em julgamento envolvendo descontos mensais efetuados sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da contratação do seguro: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Apelação Cível nº 0802198-79.2023.8.10.0207 Relatora: Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos – Quarta Câmara de Direito Privado – TJMA – decisão de 30/09/2025. Portanto, ausente prova idônea da contratação, é imperioso reconhecer que o vínculo jurídico invocado pela requerida não restou validamente constituído, sendo indevidos os descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR”. A atividade securitária, como integrante do mercado de consumo, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à fornecedora demonstrar a regular formação do vínculo contratual que legitima a cobrança efetuada. Não se mostra admissível que meros registros internos, certificados ou documentos produzidos unilateralmente substituam a comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, sob pena de se impor à parte autora a prova de fato negativo. A cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço, circunstância que afasta a alegação de regularidade fundada exclusivamente na existência de certificado ou registros internos. No que concerne à repetição do indébito, demonstrada a cobrança indevida e o efetivo pagamento, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida não logrou comprovar engano justificável, limitando-se a sustentar a regularidade da contratação sem apresentar prova idônea da efetiva adesão da parte autora, circunstância incompatível com os deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva. Ausente justificativa plausível para a cobrança realizada, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais valores comprovadamente restituídos administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No que se refere ao dano moral, a realização reiterada de descontos sem respaldo contratual válido em conta bancária utilizada para percepção de benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa, nas circunstâncias do caso concreto, o mero dissabor cotidiano. A conduta consistente na realização de cobranças sucessivas sem comprovação da contratação válida viola os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, atingindo verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e a extensão do prejuízo, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da conduta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA que deu origem aos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”; B) CONDENAR ASPECIR SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica vinculada ao seguro objeto da demanda, com incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, contados desde cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme entendimento do STJ (Tema 1.368) e STF; C) CONDENAR ASPECIR SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, contados da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e conforme entendimento do STJ (Tema 1.368) e STF; EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ASPECIR SOBERANO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado e ofício. São Mateus do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus