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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800133-20.2023.8.10.0108

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0800133-20.2023.8.10.0108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nestes autos. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. 4) CONDENAR A AUTORA a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de TEDs/DEPÓSITOS BANCÁRIO referentes ao contrato, devidamente atualizados desde a data do recebimento dos valores, ficando desde já autorizada a compensação pelo banco requerido, quando do pagamento do valor da condenação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão do TJMA I) NEGAR PROVIMENTO ao 2º APELO; e II) DAR PARCIALPROVIMENTO ao 1º apelo, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), e a restituir na forma dobrada, os valores pagos, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Assim, forçoso concluir pelo acolhimento da impugnação, para reconhecer o excesso de execução apontado. Diante do exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. e HOMOLOGO os cálculos do executado em ID 177460595, fixando o valor correto da execução em R$ 16.602,07 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e sete centavos); b) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via BRB Jus, do valor devido à parte exequente de R$ 16.602,07 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e sete centavos), com abatimento do valor do selo judicial oneroso, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. c) Considerando que neste processo há procuração devidamente assinada pela parte autora com poderes específicos para “receber e dar quitação”, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de seu advogado

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800133-20.2023.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS DORES SANTOS FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO SA em ID 156143529. Sustenta em petição de ID 177458768 que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Alega que o exequente não realizou a compensação de valores determinadas no título judicial e considerou termo inicial de juros e correção monetária incorretos no cálculo dos danos morais. A parte autora manifestou-se concordando parcialmente com a impugnação apresentadam, tão somente quanto à compensação, e requereu o levantamento da quantia devida (ID 178413886). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao banco devedor, senão vejamos. Da análise dos cálculos apresentados pela parte autora em ID 164651262 verifica-se que estão em desacordo com o título judicial, visto que fez não contém a compensação dos valores recebidos pelo negócio jurídico objeto dos autos, embora o título judicial, sentença de ID 136958684, tenha expressamente determinado a compensação. Outrossim, vejo que os cálculos do exequente também apontam como termo inicial para atualização do valor dos danos morais a data da sentença de primeiro grau, embora o valor tenha sido majorados pela decisão monocrática pelo TJMA em ID 136958684. Ocorre que o termo inicial dos juros e correção monetária do caso deve corresponder à data do arbitramento, qual seja, 06/06/2025, especialmente porque o valor da condenação foi majorado em sede recursal. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo modificação do quantum indenizatório em instância superior, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, a qual, nessa hipótese, corresponde à data do acórdão (STJ - AgRg no AREsp: 133471 MS 2012/0025686-9, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2012). Assim, se faz razão à impugnação, uma vez que os cálculos apresentados pelo executado no memorial de ID 156143529 encontram-se nos exatos termos definido pela Sentença de ID 104222676 e pela decisão de TJMA de ID 136958684, quais sejam: Sentença Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nestes autos. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. 4) CONDENAR A AUTORA a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de TEDs/DEPÓSITOS BANCÁRIO referentes ao contrato, devidamente atualizados desde a data do recebimento dos valores, ficando desde já autorizada a compensação pelo banco requerido, quando do pagamento do valor da condenação. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão do TJMA I) NEGAR PROVIMENTO ao 2º APELO; e II) DAR PARCIALPROVIMENTO ao 1º apelo, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), e a restituir na forma dobrada, os valores pagos, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Assim, forçoso concluir pelo acolhimento da impugnação, para reconhecer o excesso de execução apontado. Diante do exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. e HOMOLOGO os cálculos do executado em ID 177460595, fixando o valor correto da execução em R$ 16.602,07 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e sete centavos); b) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via BRB Jus, do valor devido à parte exequente de R$ 16.602,07 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e sete centavos), com abatimento do valor do selo judicial oneroso, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. c) Considerando que neste processo há procuração devidamente assinada pela parte autora com poderes específicos para “receber e dar quitação”, EXPEÇA-SE alvará judicial em nome de seu advogado(a), em conta judicial a ser apresentada por este, devendo ser intimado para tanto, salvo se já constante nos autos. d) DETERMINO que seja restituído à parte devedora o valor que foi pago a maior do aludido DJO, com suas atualizações, na conta bancária a ser fornecida pelo banco executado, salvo se já cumprida tal determinação. Findas as diligências e satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO EXPEDIENTE PARA TODOS OS FINS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim