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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821050-37.2025.8.19.0206

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0821050-37.2025.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) decretar o divórcio das partes. 2) declarar que as partes não adquiram bens imóveis durante o casamento. 3) declaro que a parte autora renunciou aos alimentos recíprocos que voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: Em segredo de justiça. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência ao pedido. Estendo o benefício da gratuidade de justiça deferida aos serviços extrajudiciais que se fizerem necessários. Ressalto que a cópia da sentença valerá para a inscrição/averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil, dispensando-se eventual expedição de ofício de cumpra-se para outras Comarcas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821050-37.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Em segredo de justiça SUDRÉ em face de ROBERTO SUDRÉ DE ASSIS. Narrou a parte autora que as partes são casadas desde 21/03/2025, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alegou que estão separados há cinco meses e é inviável a reconciliação. Informou, ainda, que não tiveram filhos e que não adquiriram patrimônio na constância do matrimônio, razão pela qual não há partilha a ser realizada. Informa que renuncia ao direito de cobrar alimentos a parte ré, pois tem condições de prover a própria subsistência. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente decretação do divórcio e que deseja voltar a usar o nome de solteira Em segredo de justiça. A inicial veio instruída com os documentos de ID 239979611 e seguintes. JG deferida sob ID 240229949. Devidamente citada, a parte requerida permaneceu inerte (ID. 288906382). O prazo para apresentar a contestação se encerrou em 08/07/2026. É o relatório. Decido. Decreto à revelia da ré, uma vez que foi citada, todavia, não apresentou sua contestação. Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte ré, bem como a inexistência de necessidade de produção de outras provas. Diante da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que deu nova redação ao (sec)6º do art. 226 da Constituição Federal, é possível que o casamento seja dissolvido pelo divórcio, sem necessidade de comprovação de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Com isso, basta a vontade de um dos cônjuges, para que haja a dissolução do casamento, nãosendo mais possível que se discuta em juízo eventual culpa de algum dos nubentes pelo fim do matrimônio. Quanto à partilha, ressalto que as partes informam que não possuem bens a partilhar. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) decretar o divórcio das partes. 2) declarar que as partes não adquiram bens imóveis durante o casamento. 3) declaro que a parte autora renunciou aos alimentos recíprocos que voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: Em segredo de justiça. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência ao pedido. Estendo o benefício da gratuidade de justiça deferida aos serviços extrajudiciais que se fizerem necessários. Ressalto que a cópia da sentença valerá para a inscrição/averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil, dispensando-se eventual expedição de ofício de cumpra-se para outras Comarcas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular