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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000244-29.2026.4.06.3808

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
6000244-29.2026.4.06.3808
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer exercício de atividade rural da autora, na qualidade de segurada especial, no período de 14/11/1987 a 31/01/1989, e determinar ao INSS que realize as averbações devidas. Indefiro os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000244-29.2026.4.06.3808/MG AUTOR : ROSELENE CAROBINO ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SANTANA REIS (OAB MG184478) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RIBEIRO MIGUEL (OAB MG123432) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer exercício de atividade rural da autora, na qualidade de segurada especial, no período de 14/11/1987 a 31/01/1989, e determinar ao INSS que realize as averbações devidas. Indefiro os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.