Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer exercício de atividade rural da autora, na qualidade de segurada especial, no período de 14/11/1987 a 31/01/1989, e determinar ao INSS que realize as averbações devidas. Indefiro os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.