Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1004776-27.2022.4.06.9999

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1004776-27.2022.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS NOS OMBROS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ESTIMATIVA PERICIAL DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS ENTRE A IMPLANTAÇÃO E A CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de seis meses, contado da data de início da incapacidade, diante de enfermidades crônicas, degenerativas e inflamatórias nos ombros. A recorrente requer a manutenção do benefício após o período fixado, até a realização de nova perícia administrativa, sob o argumento de que não recuperou a capacidade laboral após a cessação do benefício anteriormente recebido e de que persistem limitações funcionais para sua atividade habitual de auxiliar de produção em cerâmica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza crônica e degenerativa das enfermidades autoriza a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo superior ao estimado na perícia judicial; (ii) estabelecer se a cessação do benefício depende da realização de nova perícia administrativa; e (iii) determinar se deve ser assegurado prazo mínimo para que a segurada formule pedido administrativo de prorrogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade laboral não preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo temporária e reversível a limitação que fundamenta o auxílio por incapacidade temporária.

4. O laudo médico judicial reconhece incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, decorrente de síndrome do manguito rotador e bursite, com limitações dos movimentos do ombro direito, e estima a recuperação da capacidade laboral em prazo inferior a seis meses mediante continuidade dos tratamentos medicamentoso e fisioterápico.

5. A sentença observa integralmente a conclusão pericial ao conceder o benefício pelo prazo de seis meses, período que não se mostra desfavorável à segurada diante da estimativa técnica de recuperação em tempo inferior.

6. A constatação de doença, sua natureza crônica ou a possibilidade de episódios de agravamento não equivalem, por si sós, à incapacidade laboral nem justificam a manutenção automática do benefício por prazo indeterminado.

7. O laudo judicial apresenta respostas coerentes, claras, objetivas e conclusivas quanto à natureza e à duração da incapacidade, e os autos não contêm elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões.

8. O sistema de alta programada autoriza que o ato de concessão ou reativação do auxílio por incapacidade temporária estabeleça prazo estimado para sua duração, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196 da repercussão geral.

9. A existência de estimativa pericial clara e fundamentada de recuperação da capacidade laboral permite a fixação da data de cessação do benefício, sem necessidade de manutenção até a realização de nova perícia administrativa.

10. A legislação não impõe nova perícia administrativa como condição para a cessação do benefício, cabendo à segurada requerer sua prorrogação antes do término caso entenda persistir a incapacidade.

11. A possibilidade de requerimento de prorrogação não condiciona a cessação à realização de nova perícia nem autoriza a continuidade automática do benefício por prazo indeterminado.

12. A adoção judicial da estimativa de recuperação indicada pela perícia exige a garantia de prazo mínimo de 30 dias entre a implantação e a cessação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.

13. A ausência de elementos suficientes para verificar a data em que a segurada foi comunicada da implantação e da cessação do benefício permite que a observância do prazo mínimo de 30 dias seja aferida, se necessário, na fase de cumprimento de sentença.

14. A manutenção da sucumbência impõe a preservação dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, observados os patamares do art. 85, § 3º, do CPC e a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

15. A inexistência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários na origem impede a fixação de honorários recursais em favor do INSS.

IV. DISPOSITIVO

16. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Januária/MG, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Comarca de Cocos/BA (distante mais de 70 km da subseção judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA) para processar e julgar a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.