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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019697-76.2026.8.08.0012

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5019697-76.2026.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 18. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. 19. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019697-76.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCEMIR GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alcemir Gonçalves de Carvalho Junior em face de Gol Linhas Aéreas S.A., ambos qualificados nos autos. Com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 103906745, o autor requer compensação de R$ 15.000,00 pelo atraso e alteração de voo. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. 3.1 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 107352219), pois a tentativa administrativa não constitui, neste caso, condição de acesso à Justiça, e a contestação evidencia resistência à pretensão. 3.2 Indefiro o sobrestamento: o Tema 1.396/STJ suspende apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais, não ações em primeiro grau. O Tema 1.417/STF também não incide, pois a manutenção não programada alegada configura fortuito interno. 4. No mérito, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se as partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. Compete à fornecedora comprovar as excludentes de responsabilidade legalmente previstas. 5. A inversão do ônus da prova não é automática. Os documentos permitem solucionar a controvérsia sem alteração da distribuição ordinária, cabendo ao autor demonstrar a repercussão extrapatrimonial alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 6. O autor relata que, em 27/07/2026, o atraso do voo G3 1446, de Congonhas para o Galeão, ocasionou a perda da conexão para Vitória. Foi reacomodado no voo G3 1386, com saída de Guarulhos às 16h15 e chegada prevista às 17h40, suportando atraso final de 3h25 e deslocamento entre aeroportos (IDs 103906745, 103908989, 103908990 e 103908991). 7. A requerida atribui o atraso à manutenção não programada, sustenta ter fornecido reacomodação e alimentação e impugna o dano moral (ID 107352219). O autor, em réplica, questiona especialmente a ausência de comprovação do traslado terrestre (ID 107427129). 8. A declaração de contingência confirma o atraso por motivos operacionais e a reacomodação em Guarulhos (ID 103908991). Embora a inicial mencione também 14h45, o documento da companhia indica chegada original às 14h15, compatível com o atraso de 3h25 alegado. 9. A manutenção não programada integra os riscos da atividade e não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora. A falha contratual, contudo, não implica automaticamente dano moral. 10. A reacomodação é reconhecida pelo autor, e a contestação apresenta registro de voucher alimentar de R$ 38,00, utilizado em 27/07/2026, às 14h17 (ID 107352219, pág. 7). Não se verifica ausência absoluta de assistência. 11. Não há comprovação do fornecimento ou custeio do traslado entre Congonhas e Guarulhos, ponto impugnado na réplica (ID 107427129, págs. 4/5). Essa lacuna impede reconhecer assistência integral, mas não demonstra, isoladamente, lesão extrapatrimonial. 12. O atraso ou cancelamento de voo não gera indenização automaticamente. Devem ser consideradas a duração da espera, as alternativas oferecidas, a assistência prestada e as consequências efetivamente suportadas pelo passageiro. 13. O STJ, no REsp 1.584.465/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, afastou a presunção de dano moral por atraso de voo. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial. 14. No caso, houve atraso final de 3h25 e mudança de aeroporto, com chegada no mesmo dia, sem pernoite. A alegação de frustração de compromissos é genérica e não identifica compromisso específico perdido nem consequência concreta de maior gravidade (ID 103906745, pág. 6). 15. A mudança de aeroporto e a reorganização da viagem causaram transtornos, mas os elementos apresentados não demonstram ofensa aos direitos da personalidade. A ausência de prova do traslado não supre a demonstração do dano moral, e não há pedido de ressarcimento de despesas. 16. Assim, embora demonstrada a alteração do serviço, não ficou comprovado prejuízo extrapatrimonial indenizável, impondo-se a improcedência do pedido. 17. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 18. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. 19. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes. 20. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. CRISTIANE QUINTINO ROCON Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais. ADVERTÊNCIAS: 1. Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2. O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080713065031100000097800830 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080713065061300000097800838 ENDEREÇO Documento de comprovação 26080713065080600000097803209 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26080713065105900000097803211 ORIGINAL Documento de comprovação 26080713065124600000097803213 ALTERNATIVO Documento de comprovação 26080713065143700000097803214 DECLARAÇÃO DE CONTINGENCIA Documento de comprovação 26080713065160800000097803215 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082618593299000000099071006 Certidão Certidão 26082619001878100000099071012 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26082718283192800000099195289 Intimação - Diário Intimação - Diário 26082718283213000000099195290 Intimação - Diário Intimação - Diário 26082719024899600000099197124 Habilitação nos autos Petição (outras) 26090207575218700000099543464 _kit_5019697_76.2026.8.08.0012_H5XCC Petição (outras) em PDF 26090207575238800000099543466 _kit_5019697_76.2026.8.08.0012_YU120 Documento de representação 26090207575267100000099543468 Contestação Contestação 26092209524975800000100935607 Petição (outras) Petição (outras) 26092217052269500000101002825 Petição (outras) Petição (outras) 26092311230827200000101044184 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA Petição (outras) em PDF 26092311230806200000101044185 Petição (outras) Petição (outras) 26092314010305000000101067862 Termo de Audiência Termo de Audiência 26092318471712900000101066995 Ciência do termo Alcemir Outros documentos 26092318471725600000101066998 DESTINATÁRIOS: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 585, bl B, Ed Padauiri, 2 andar, cj 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: ALCEMIR GONCALVES DE CARVALHO JUNIOR Endereço: Rua Ludgério Regis Barbosa, 251, Apto. 301, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-190