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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0817225-50.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0817225-50.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DARLAN DA CONCEIÇÃO MORAES em face de AGHATA CRISTINA SILVEIRA MENDES, mantendo hígida a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0826771-03.2023.8.10.0040. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0817225-50.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Revisão] PARTE REQUERENTE: DARLAN DA CONCEICAO MORAES PARTE REQUERIDA: CHARLIANNE DE SOUSA SILVEIRA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente DARLAN DA CONCEICAO MORAES, através de seu advogado, e da parte requerida CHARLIANNE DE SOUSA SILVEIRA através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por DARLAN DA CONCEIÇÃO MORAES, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de sua filha menor AGHATA CRISTINA SILVEIRA MENDES, representada por sua genitora CHARLIANNE DE SOUSA SILVEIRA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o requerente alega que os alimentos devidos à ré foram fixados em acordo judicial datado de 28 de agosto de 2024 (Processo nº 0826771-03.2023.8.10.0040) no patamar de 30% do salário-mínimo vigente, acrescidos do pagamento de metade das despesas não cobertas pelo SUS e de três parcelas anuais no valor de R$ 600,00 para fardamento e material escolar. Sustenta a ocorrência de alteração em sua situação financeira, pois atua como lavrador diarista com renda incerta, além de ser o único provedor de sua nova família, composta por outros dois filhos, dos quais um é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Pleiteia, em sede liminar e no mérito, a redução do encargo alimentar para 21% do salário-mínimo vigente. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que o autor omite sua real capacidade financeira, atuando também como pedreiro, bem como ressaltou a elevação das necessidades da alimentanda, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), necessitando de cuidados contínuos e tratamento. Designada audiência de instrução e julgamento, o requerente, embora regularmente intimado, ausentou-se do ato processual sem justificativa, restando prejudicada a colheita de depoimentos e a produção de prova oral (ata de audiência de ID 180064704). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela improcedência do pedido ante as razões contidas em ID 182758360. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, inocorrendo nulidades processuais a serem sanadas. Cuidam os autos de pretensão revisional de alimentos sob a alegação de alteração do binômio necessidade/possibilidade constante do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. A revisão do encargo alimentar é regida pelo artigo 1.699 do Código Civil e pelo artigo 15 da Lei nº 5.478/1968, que condicionam a alteração do montante anteriormente fixado à demonstração inequívoca da modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito — na hipótese, a efetiva e substancial redução de sua capacidade contributiva.Entretanto, da análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de tal ônus. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, as alegações de ser provento exclusivo da família e possuir outros dependentes não vieram acompanhadas de comprovação documental cabal referente à redução superveniente de sua renda ou ao grau de comprometimento financeiro decorrente da saúde de seu outro filho. Outrossim, extrai-se que o nascimento dos demais filhos indicados na exordial precedeu a própria celebração do acordo firmado em agosto de 2024, não se tratando de fato novo apto a fundamentar o pleito revisional. A fragilidade probatória das alegações autorais resta evidenciada pelo próprio comportamento do requerente durante a marcha processual: embora intimado, ausentou-se da audiência de instrução e julgamento por ele próprio postulada, abdando de produzir provas testemunhais ou apresentar novos documentos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a ré demonstrou a ampliação de suas necessidades vitais em virtude das condições de saúde supervenientes (diagnósticos de TEA, TAG e TOD), circunstâncias que demandam suporte financeiro, medicamentoso e acompanhamento especial, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança/adolescente (artigo 227 da Constituição Federal). Por fim, inexistindo prova da diminuição da capacidade financeira do alimentante ou da redução das necessidades da alimentanda, a manutenção dos alimentos nos moldes anteriormente pactuados é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DARLAN DA CONCEIÇÃO MORAES em face de AGHATA CRISTINA SILVEIRA MENDES, mantendo hígida a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0826771-03.2023.8.10.0040. Por conseguinte, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Julho de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC