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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801282-38.2026.8.10.0046

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0801282-38.2026.8.10.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito relacionado ao contrato objeto da lide cobrado do autor após a quitação da multa de cancelamento efetuada em setembro de 2025; CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. b) sobre o dano moral, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801282-38.2026.8.10.0046 AUTOR: SILVIOCLEIDE DE OLIVEIRA PESSOA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA REGINA MENDES MAGALHAES - MA18045-A, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REU: V C C B COSTA LTDA Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito relacionado ao contrato objeto da lide cobrado do autor após a quitação da multa de cancelamento efetuada em setembro de 2025; CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. b) sobre o dano moral, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ultrapassado o prazo de 15 dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ