Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 09/08/1999 a 31/01/2000, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40; b) determinar a averbação como tempo de contribuição comum dos intervalos de 12/08/2013 a 13/08/2013 e de 15/10/2022 a 12/09/2025; c) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra de transição do art. 20 da EC nº 103/19), com DIB na DER 12/09/2025, DIP em 01/08/2026 e RMI a ser apurada pelo réu; d) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os índices e critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelas Emendas Constitucionais nº 113/21 e nº 136/25, a partir da citação, sem prejuízo das disposições do Manual de Cálculos do CJF.