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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5037733-67.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5037733-67.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

pelo executado, houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo devedor, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 107927917, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 12.917,45 (doze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 107927917, considerando o acordo formulado entre as partes. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5037733-67.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de proposta de acordo em sede de Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor de FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA SILVA, estando as partes já qualificadas, tendo em vista condenação de ID 93491364. No ID 107927916, o executado apresentou proposta de acordo, com cálculos colacionados no ID 107927917. Em resposta, no ID 109450513, a parte credora aceitou o acordo formulado pelo devedor. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que, após oferta de acordo proposta pelo executado, houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo devedor, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 107927917, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 12.917,45 (doze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 107927917, considerando o acordo formulado entre as partes. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA