Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0803744-25.2026.8.10.0027 POLO ATIVO: BERNARDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES - MA23626 POLO PASSIVO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BERNARDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo objeto é a revisão de contrato bancário firmado entre as partes. As partes apresentaram petição de ID 186048470, noticiando a celebração de acordo extrajudicial que abrange o objeto da presente lide, requerendo, assim, a homologação judicial do referido ajuste. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito