Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803744-25.2026.8.10.0027

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0803744-25.2026.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0803744-25.2026.8.10.0027 POLO ATIVO: BERNARDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES - MA23626 POLO PASSIVO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por BERNARDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo objeto é a revisão de contrato bancário firmado entre as partes. As partes apresentaram petição de ID 186048470, noticiando a celebração de acordo extrajudicial que abrange o objeto da presente lide, requerendo, assim, a homologação judicial do referido ajuste. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito