Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801243-49.2026.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ODETE GOMES DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA ODETE GOMES DE SOUZA devidamente qualificado(a) nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A , também qualificado(a). Em análise preliminar dos autos verificou-se, de ofício, a existência de questões processuais que demandam apreciação prioritária, conforme a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica n.º 13/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA). No processo principal, foi determinada a emenda à petição inicial determinando, inclusive, para nele consolidar TODOS os pedidos que foram indevidamente fracionados nas demandas conexas. É o breve relato. Decido. Como decorrência do poder-dever do magistrado de dirigir o processo, compete-lhe, ao receber a petição inicial, realizar verificação, de ofício, no sistema de distribuição (PJe), em busca de indícios de prática abusiva. São indícios da prática de fracionamento de demandas: 1. A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma parte ré (ou ré principal); 2. Mesma representação processual nas demandas; 3. Distribuição das ações em curto intervalo de tempo; 4. Existência de uma mesma causa de pedir remota (ex: a mesma relação contratual); 5. Pedidos distintos, mas que decorrem da mesma relação e poderiam ter sido cumulados; 6. Fatiamento de Empréstimos Consignados: Ajuizamento de uma ação distinta para cada contrato de empréstimo ou refinanciamento com a mesma instituição, ainda que conexos; 7. Separação de Danos (Moral x Material): Propositura de uma ação para dano material e outra autônoma para dano moral sobre os mesmos fatos; 8. Pulverização de Tarifas: Impugnação individualizada de cada rubrica (tarifas, seguros, capitalização) em processos separados. Nos autos, constato que os presentes autos é fracionamento da da demanda principal preventa, qual seja, a constante do processo nº 0801241-79.2026.8.10.0108. De outro lado, no processo principal de nº 0801241-79.2026.8.10.0108 foi determinada a consolidação das demandas, trazendo completa inutilidade do processamento destes autos. Noutro giro, sobre o interesse de agir, leciona a doutrina: Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpcao. Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o inevitável perecimento do objeto da ação, pela consolidação dos pedidos no processo principal, acarreta a inexistência da utilidade-necessidade do processo. Assim, não há mais como dar continuidade à demanda, dada a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. É cediço, inclusive, que a jurisprudência reconhece a extinção da ação nos casos em que se constata a fragmentação de demandas com causas de pedir e pedidos conexos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE AÇÕES LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV e VI , do CPC/2015 , em razão da ausência de interesse processual, por entender que a demanda configurava litigância predatória, decorrente do fracionamento de ações relacionadas a débitos contestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prática de fragmentação de demandas, com causas de pedir e pedidos conexos, compromete os princípios da economia e da boa-fé processuais, configurando litigância predatória; e (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485 , VI , do CPC/2015 , viola o direito de acesso à justiça do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A pulverização de demandas com causas de pedir e pedidos similares, decorrentes de relações jurídicas com impacto comum, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, em afronta aos princípios da cooperação, boa-fé processual, economia processual e duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º , 5º , 6º e 8º do CPC/2015 . O fracionamento artificial de pretensões visa dificultar a defesa dos réus, elevar desnecessariamente os custos processuais e congestionamento do Judiciário, desvirtuando o exercício regular do direito de ação. A sentença recorrida está amparada pelo art. 139 , III , do CPC/2015 , que confere ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, incluindo demandas predatórias. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconhecem o abuso processual como ato atentatório à função jurisdicional. Não há violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que o exercício desse direito deve ser pautado pela lealdade e boa-fé processual, não servindo de instrumento para práticas artificiais e predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fragmentação de demandas com causas de pedir e pedidos conexos configura litigância predatória e afronta os princípios da cooperação, boa-fé processual, economia processual e duração razoável do processo, previstos no CPC/2015 . É dever do magistrado prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, incluindo demandas predatórias, com fundamento no art. 139 , III , do CPC/2015 . A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 , é medida legítima para combater a litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 , arts. 4º , 5º , 6º , 8º , 139 , III , e 485 , VI ; CF/1988 , art. 5º , XXXV e LXXVIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1817845/MS , Rel. Min. Nancy Andrighi , 3ª Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019. TJRN, Ap. Cív. nº 0800699-55.2023.8.20.5001 , Rel. Des. Vivaldo Pinheiro , 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023. TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi , 14ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007493320248205135, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Identificado o fracionamento, a providência inicial é a reunião dos processos para julgamento conjunto (Art. 55, § 3º, CPC) no juízo prevento (Art. 59, CPC), o que foi feito no processo principal, cabendo a extinção da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 55, 59, 77, 80, 81, 321 e 485, VI, do CPC, na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ (Anexo B, itens B.6 e B.8), na Nota Técnica n.º 13/2025-CIJEMA e na jurisprudência pertinente (Tema 1.198/STJ; TJ-PBAC: 0803949-09.2023.8.15.0031), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ausente as condições da ação. Sem custas ou honorários. Intime-se. Publicado e registrado eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim