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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0803518-98.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0803518-98.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

e certidão constante no ID n.º 175822283. É o relatório. Decido. A presente ação de execução decorre da atuação da advogadoa exequente, em virtude de trabalho como defensora dativoa, conforme art. 22, § 1º e art. 24 da Lei nº 8.906/94, bem como art. 515 do CPC. Conforme já acima relatado, foi juntada cópia da ata de audiência, na qual houve a fixação em honorários advocatícios em favor do exequente, apta à execução definitiva, por meio de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível. Não são cabíveis honorários em execução, em razão da ausência de impugnação (Tema 1190/STJ). Assim, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo da publicação desta decisão, sem recurso, expeça-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador - Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão. Ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado. Sobre tal valor não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por contra própria (IN n.º 2110/2022-RFB). Também não incidirá Imposto de Renda na fonte por se tratar de valor inserido na faixa isenta da tabela progressiva do imposto, pois é inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Lei n.º 15.270/2025. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0803518-98.2026.8.10.0001 AUTOR: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE registrado(a) civilmente como IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE - MA14209-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar em processo junto a 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, ante a ausência de Defensor Público, com fixação dos honorários, conforme ata de audiência acostada no ID nº 170003393, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimado, o executado não apresentou impugnação, conforme certidão constante no ID n.º 175822283. É o relatório. Decido. A presente ação de execução decorre da atuação da advogadoa exequente, em virtude de trabalho como defensora dativoa, conforme art. 22, § 1º e art. 24 da Lei nº 8.906/94, bem como art. 515 do CPC. Conforme já acima relatado, foi juntada cópia da ata de audiência, na qual houve a fixação em honorários advocatícios em favor do exequente, apta à execução definitiva, por meio de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível. Não são cabíveis honorários em execução, em razão da ausência de impugnação (Tema 1190/STJ). Assim, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo da publicação desta decisão, sem recurso, expeça-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de IARA SORHAYA SOARES CAVALCANTE, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador - Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão. Ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado. Sobre tal valor não deve incidir retenção a título de Previdência Social, dado que cabe ao advogado o recolhimento por contra própria (IN n.º 2110/2022-RFB). Também não incidirá Imposto de Renda na fonte por se tratar de valor inserido na faixa isenta da tabela progressiva do imposto, pois é inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Lei n.º 15.270/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública