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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6006841-89.2026.4.06.0000

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
6006841-89.2026.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a consolidação da propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária. Os agravantes alegam irregularidades no procedimento extrajudicial, especialmente quanto à consolidação da propriedade, à intimação para os leilões e ao intervalo entre as hastas públicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária; (ii) estabelecer se as intimações dos agravantes para os leilões observaram as exigências legais; e (iii) determinar se o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão respeitou o prazo previsto na Lei 9.514/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no Tema 982, reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia previsto na Lei 9.514/97.

A Lei 9.514/97 exige a constituição em mora do devedor e sua intimação para purgação da mora no prazo de quinze dias antes da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

Após a entrada em vigor da Lei 13.465/17, consolidada a propriedade sem purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciante o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.288.

A cópia da matrícula do imóvel informa que o agravante foi intimado e não efetuou o pagamento, mas não permite, por si só, verificar eventual irregularidade no procedimento extrajudicial, diante da ausência de cópia integral dos atos de execução.

Os avisos de recebimento comprovam que os agravantes foram intimados dos leilões, tendo as correspondências sido encaminhadas ao endereço do imóvel objeto do contrato.

A intimação do proprietário do imóvel acerca do leilão é obrigatória, mas não precisa ser pessoal, sendo suficiente a entrega de correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97.

Os leilões designados para 9 e 12 de fevereiro de 2026 observaram o prazo previsto no art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97, que determina a realização do segundo leilão nos quinze dias seguintes ao primeiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de irregularidade na consolidação da propriedade fiduciária exige prova suficiente dos vícios ocorridos no procedimento extrajudicial.

2. A intimação do proprietário para o leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária pode ser realizada mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, não sendo necessária a intimação pessoal.

3. A realização do segundo leilão dentro dos quinze dias seguintes ao primeiro observa o prazo estabelecido pelo art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/97, arts. 26, §§ 1º, 3º e 7º, e 27, §§ 1º, 2º-A e 2º-B; Lei 13.465/17; Lei 14.711/23; Decreto-Lei 70/66, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.631, Tema 982; STF, RE 223.075/DF, DJ 6.11.1998; STJ, Tema 1.288.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.