Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALOR MANTIDO EM CONTA-CORRENTE. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra bloqueio de ativos financeiros realizado via Sisbajud, em que o agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. O extrato de conta-corrente do Sicoob demonstra o recebimento de benefício previdenciário e a realização de diversos pagamentos e recebimentos por meio da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta-corrente, até o limite de 40 salários mínimos, possuem natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC; e (ii) estabelecer se há excesso de execução no valor cobrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é automática para valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras quando o titular comprovar sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
O extrato bancário apresentado pelo agravante demonstra que a conta-corrente recebe benefício previdenciário e concentra operações de pagamentos e recebimentos, evidenciando que os valores nela mantidos constituem reserva patrimonial destinada à subsistência.
Comprovada a natureza de reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade alcança todo o valor bloqueado, independentemente de sua origem específica no benefício previdenciário.
A certidão de dívida ativa possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, e o agravante não apresentou elementos capazes de infirmá-la, inexistindo, neste momento cognoscitivo, fundamento para reconhecer excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos pode alcançar valores mantidos em conta-corrente quando o titular comprova que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
2. Comprovada a natureza de reserva patrimonial voltada à subsistência, a proteção alcança o valor bloqueado independentemente de sua origem específica.
3. A alegação de excesso de execução exige elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade e legitimidade da certidão de dívida ativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJ 23.5.2024.