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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6005760-08.2026.4.06.0000

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
6005760-08.2026.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. LEI COMPLEMENTAR 224/25. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento em que se questiona a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/25, que majorou em 10% os percentuais de presunção do lucro para a parcela da receita bruta anual superior a R$5.000.000,00. A impugnante sustenta a invalidade da alteração legislativa, enquanto a decisão recorrida reconhece a possibilidade de modificação dos coeficientes do regime de lucro presumido para períodos futuros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido viola a disciplina constitucional e legal do regime; (ii) estabelecer se a ausência do lucro presumido no demonstrativo de gastos tributários e a disciplina do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a alteração legislativa; (iii) verificar se a majoração ofende os princípios da transparência, da legalidade, da anterioridade e os limites materiais da tributação; (iv) determinar se o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 4º da Emenda Constitucional 109/21 determinou a elaboração de plano de redução gradual dos incentivos e benefícios tributários federais, determinação que resultou na edição da Lei Complementar 224/25, cujo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, majorou em 10% os percentuais de presunção do lucro sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.

O art. 44 do Código Tributário admite a determinação da renda com base real, arbitrada ou presumida, mas não impede a alteração legislativa dos coeficientes utilizados na apuração do lucro presumido.

A Lei Complementar 224/25 pode modificar os parâmetros de apuração do lucro presumido para períodos futuros, em conformidade com o art. 146, III, “a”, da Constituição, desde que respeitados a legalidade, a anterioridade e os limites materiais da tributação.

A caracterização do lucro presumido como benefício fiscal não é determinante para a validade da majoração dos coeficientes, pois não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário.

A ausência do lucro presumido no demonstrativo de gastos tributários não impede a aplicação da Lei Complementar 224/25, cujo art. 4º, § 2º, contempla hipóteses alternativas e alcança os regimes expressamente enumerados em seu inciso II.

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a concessão ou ampliação de benefícios fiscais e não impede medida legislativa destinada ao aumento da arrecadação.

A majoração dos percentuais de presunção não viola o princípio da transparência, pois a Lei Complementar 224/25 identifica expressamente o regime alcançado, o percentual do acréscimo, o limite anual de receita e a forma de aplicação da nova disciplina.

A majoração da carga tributária pode ocorrer mediante alteração da base de cálculo, e não apenas pela elevação das alíquotas, e a medida questionada foi veiculada por lei complementar com efeitos prospectivos.

A alteração dos percentuais de presunção não transforma a receita bruta em materialidade autônoma do IRPJ ou da CSLL, pois ela permanece como referência para aplicação do percentual destinado à apuração presumida do lucro, sendo o resultado dessa operação a base tributável.

O regime de lucro presumido é facultativo, de modo que o contribuinte que o considere incompatível com sua estrutura de custos ou margem efetiva pode optar pelo lucro real, observados os requisitos legais.

A limitação da majoração à parcela da receita anual superior a R$5.000.000,00 constitui critério objetivo relacionado à dimensão econômica da atividade empresarial.

A ausência de estudo técnico não afasta a presunção de constitucionalidade da lei, sendo necessária demonstração concreta de que os novos coeficientes são arbitrários, confiscatórios ou manifestamente dissociados da realidade econômica, o que não foi comprovado.

O Tema 962 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à controvérsia, pois o precedente examina a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário e não trata da alteração legislativa dos percentuais de presunção do lucro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A legislação pode alterar, para períodos futuros, os percentuais de presunção utilizados na apuração do lucro presumido, desde que respeitados a legalidade, a anterioridade e os limites materiais da tributação.

2. Não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de seus coeficientes de apuração. 3. A majoração dos percentuais de presunção do lucro não transforma a receita bruta em materialidade autônoma do IRPJ ou da CSLL.

4. A ausência do lucro presumido no demonstrativo de gastos tributários e a disciplina do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem medida legislativa destinada ao aumento da arrecadação.

5. A ausência de estudo técnico não afasta a presunção de constitucionalidade da lei sem demonstração concreta de arbitrariedade, efeito confiscatório ou manifesta dissociação dos coeficientes em relação à realidade econômica.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 146, III, “a”; EC 109/21, art. 4º; CTN, art. 44; Lei Complementar 224/25, art. 4º, § 2º, § 4º, VII, e § 5º; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 962.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.