Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. LEI COMPLEMENTAR 224/25. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento em que se questiona a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/25, que majorou em 10% os percentuais de presunção do lucro para a parcela da receita bruta anual superior a R$5.000.000,00. A impugnante sustenta a invalidade da alteração legislativa, enquanto a decisão recorrida reconhece a possibilidade de modificação dos coeficientes do regime de lucro presumido para períodos futuros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido viola a disciplina constitucional e legal do regime; (ii) estabelecer se a ausência do lucro presumido no demonstrativo de gastos tributários e a disciplina do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a alteração legislativa; (iii) verificar se a majoração ofende os princípios da transparência, da legalidade, da anterioridade e os limites materiais da tributação; (iv) determinar se o Tema 962 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 4º da Emenda Constitucional 109/21 determinou a elaboração de plano de redução gradual dos incentivos e benefícios tributários federais, determinação que resultou na edição da Lei Complementar 224/25, cujo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, majorou em 10% os percentuais de presunção do lucro sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.
O art. 44 do Código Tributário admite a determinação da renda com base real, arbitrada ou presumida, mas não impede a alteração legislativa dos coeficientes utilizados na apuração do lucro presumido.
A Lei Complementar 224/25 pode modificar os parâmetros de apuração do lucro presumido para períodos futuros, em conformidade com o art. 146, III, “a”, da Constituição, desde que respeitados a legalidade, a anterioridade e os limites materiais da tributação.
A caracterização do lucro presumido como benefício fiscal não é determinante para a validade da majoração dos coeficientes, pois não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário.
A ausência do lucro presumido no demonstrativo de gastos tributários não impede a aplicação da Lei Complementar 224/25, cujo art. 4º, § 2º, contempla hipóteses alternativas e alcança os regimes expressamente enumerados em seu inciso II.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal disciplina a concessão ou ampliação de benefícios fiscais e não impede medida legislativa destinada ao aumento da arrecadação.
A majoração dos percentuais de presunção não viola o princípio da transparência, pois a Lei Complementar 224/25 identifica expressamente o regime alcançado, o percentual do acréscimo, o limite anual de receita e a forma de aplicação da nova disciplina.
A majoração da carga tributária pode ocorrer mediante alteração da base de cálculo, e não apenas pela elevação das alíquotas, e a medida questionada foi veiculada por lei complementar com efeitos prospectivos.
A alteração dos percentuais de presunção não transforma a receita bruta em materialidade autônoma do IRPJ ou da CSLL, pois ela permanece como referência para aplicação do percentual destinado à apuração presumida do lucro, sendo o resultado dessa operação a base tributável.
O regime de lucro presumido é facultativo, de modo que o contribuinte que o considere incompatível com sua estrutura de custos ou margem efetiva pode optar pelo lucro real, observados os requisitos legais.
A limitação da majoração à parcela da receita anual superior a R$5.000.000,00 constitui critério objetivo relacionado à dimensão econômica da atividade empresarial.
A ausência de estudo técnico não afasta a presunção de constitucionalidade da lei, sendo necessária demonstração concreta de que os novos coeficientes são arbitrários, confiscatórios ou manifestamente dissociados da realidade econômica, o que não foi comprovado.
O Tema 962 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à controvérsia, pois o precedente examina a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário e não trata da alteração legislativa dos percentuais de presunção do lucro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. A legislação pode alterar, para períodos futuros, os percentuais de presunção utilizados na apuração do lucro presumido, desde que respeitados a legalidade, a anterioridade e os limites materiais da tributação.
2. Não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de seus coeficientes de apuração. 3. A majoração dos percentuais de presunção do lucro não transforma a receita bruta em materialidade autônoma do IRPJ ou da CSLL.
4. A ausência do lucro presumido no demonstrativo de gastos tributários e a disciplina do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem medida legislativa destinada ao aumento da arrecadação.
5. A ausência de estudo técnico não afasta a presunção de constitucionalidade da lei sem demonstração concreta de arbitrariedade, efeito confiscatório ou manifesta dissociação dos coeficientes em relação à realidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 146, III, “a”; EC 109/21, art. 4º; CTN, art. 44; Lei Complementar 224/25, art. 4º, § 2º, § 4º, VII, e § 5º; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 962.