Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800593-40.2023.8.10.0097 [Partilha] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: GEFESON LOPES FRANCA Rua Conde D'Eu, 129, Vila Passos, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-330 Advogado(s) do reclamante: RAFISA COSTA CARVALHO SILVA (OAB 26023-MA), BYANCA RAVENNY SOUSA SANTOS (OAB 25388-MA), TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA) REQUERIDO: JAQUELINE SILVA DOS SANTOS Rua Dr. Afonso Matos, em frente a promotoria, centro, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por Gefeson Lopes França em face de Jaqueline Silva dos Santos (ID 91125360). O requerente alega ter convivido com a requerida em união estável de janeiro de 2013 a junho de 2014, e de fevereiro de 2015 a maio de 2018 (ID 91125360). Sustenta que o imóvel situado na Rua Dr. Afonso Matos, sem número, Centro, Matinha, Maranhão, foi edificado sobre terreno adquirido exclusivamente por ele em 2012, antes do início do relacionamento (ID 91125360). Além disso, alegou que o ponto comercial térreo foi construído de forma exclusiva antes da união, tendo sido realizadas na constância da convivência apenas benfeitorias de adaptação residencial (parede divisória e piso) estimadas em R$ 6.000,00, valor que se propõe a indenizar (ID 91125360). Ao final, requereu a declaração da união estável no período indicado e a exclusão do imóvel da partilha, ressalvada a indenização pelas benfeitorias (ID 91125360). A requerida apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, alegando que a união estável iniciou em janeiro de 2013 e findou apenas em 2019, tendo o casal residido sob o mesmo teto até o ano de 2021 (ID 103321547). Alega que a construção do imóvel foi iniciada na constância do relacionamento e que ambos contribuíram financeiramente para a edificação, razão pela qual pleiteia a partilha igualitária do bem (ID 103321547). Por sua vez, o autor em réplica refutou as alegações da requerida e apontou contradições nos relatos desta quanto à data de término da união (ID 105775396). Demonstrou que no acordo extrajudicial firmado perante o Ministério Público em 2021 a requerida indicou maio de 2019 como termo final, ao passo que na declaração de verdade apresentada à Defensoria Pública indicou novembro de 2019 (ID 105775396). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de novembro de 2025, procedeu-se à oitiva de cinco testemunhas (ID 166418289). A Defensoria Pública ofereceu contradita em face da testemunha Taynara Corrêa Pinheiro, sob a alegação de amizade íntima com o autor, a qual foi indeferida pelo juízo (ID 166418289). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas teses e analisando o conjunto probatório produzido (ID 167887514). (ID 175191701). E o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Da revogação da Gratuidade de Justiça concedida ao autor. Rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao requerente. Isso porque não foram apresentados indícios ou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do autor. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe à parte impugnante apresentar elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, sendo certo que a mera constituição de advogado particular não constitui, por si só, prova de autossuficiência econômica 2.2. Da Valoração do depoimento da testemunha Taynara Correa Pinheiro. Rejeito a impugnaçao do depoimento da testemunha da parte autora Taynara Corrêa Pinheiro por ser amiga de longa data do requerente (desde o ensino médio). O vínculo de amizade de longa data com o requerente, por si só, não configura amizade íntima apta a comprometer a isenção do depoimento, sobretudo em comarca de pequeno porte, na qual as relações interpessoais entre os munícipes são naturalmente mais estreitas. 2.3. Do Mérito. Do reconhecimento e da dissolução da união estável. Verifico que a controvérsia gira em torno do termo final acerca da união estável, considerando que toda prova testemunhal e pelo cotejo analítico das provas trazidas é convergente, fato incontroverso, que a união estável iniciou em janeiro de 2013, conforme o art. 1.723 do Código Civil e do art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, no que tange ao termo final da referida relação, anoto que o rompimento definitivo do vínculo afetivo-familiar ocorreu em maio de 2018, conforme sustentado pelo autor desde a petição inicial, reiterado em réplica e em alegações finais, e corroborado pelo termo de acordo firmado entre as partes perante o Ministério Público, no qual o autor já indicava aquela data como marco da separação. Nesse contexto, valoro negativamente a evidente contradição na versão da requerida quanto ao termo final do relacionamento. Com efeito, enquanto afirmou perante o Ministério Público, em acordo extrajudicial (ID 91125368), que a relação havia se encerrado em maio de 2019, posteriormente, perante a Defensoria Pública, declarou que o vínculo afetivo terminou apenas em novembro de 2019. Não desautoriza essa conclusão o fato, incontroverso, de que o requerente tenha permanecido residindo no imóvel comum até o início de 2021. Destaco que a união estável pressupõe, além da convivência sob o mesmo teto, a affectio maritalis, isto é, o ânimo de constituição e manutenção de família, elemento subjetivo cuja ausência, após maio de 2018, é revelada pela própria prova dos autos, conforme abaixo delimitada. A testemunha Taynara Corrêa Pinheiro relatou, sem contestação da parte que a impugnou nesse específico ponto, que durante a construção do segundo pavimento, situada, pela prova testemunhal, em 2018/2019, as partes "já estavam separadas", conquanto residissem na mesma casa. Nesse contexto, não houve o confronto da versão apresentada pela testemunha, assim como a apresentação de outros documentos aptos a divergir da declaração da referida testemunha. Além disso, a própria petição inicial relata a existência de boletins de ocorrência, mensagens e episódios de conflito entre as partes já nesse período, incompatíveis com a affectio maritalis própria da união estável. A coabitação, quando destituída dos demais elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do Código Civil, não basta, por si, para prorrogar os efeitos patrimoniais da união estável, tratando-se, na hipótese, de situação de fato decorrente da controvérsia quanto à partilha do imóvel, e não de continuidade da entidade familiar. Dessa forma, reconheço e declaro a existência da união estável estável entre as partes no período de janeiro de 2013 a maio de 2018, e declaro a sua dissolução a partir desta última data. Da Partilha de Bens. a)A Incomunicabilidade do terreno e da edificação original. Reconhecida a união estável no período supra fixado, aplico, quanto ao regime de bens, a comunhão parcial, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei n.º 9.278/96, à falta de contrato escrito em sentido diverso. A prova dos autos é uniforme quanto à aquisição do terreno onde se encontra edificado o imóvel litigioso em 2012, mediante recursos próprios do autor, verba rescisória de vínculo empregatício anterior e venda de veículo particular, portanto em momento anterior ao início da união estável ora reconhecida. Nesse sentido convergem a escritura pública de compra do terreno, datada de 2012, e os depoimentos das testemunhas Taynara Corrêa Pinheiro, Rosângela Cutrim Gomes e Antônio Cutrim Gomes, os quais, de forma consistente entre si, situam a aquisição do terreno e a edificação do ponto comercial original em momento anterior ao relacionamento das partes. O relato da testemunha Larissa Cristina Leite Dias, no sentido de haver presenciado a construção do pavimento térreo a partir de terreno vazio somente em 2017/2018, não infirma essa conclusão. A referida testemunha declarou residir nas proximidades do imóvel e ter acompanhado visualmente as obras, sem, contudo, situar com precisão desde quando observa o local. A sua percepção mostra-se compatível, portanto, com a fase de reforma e adaptação do imóvel para fins residenciais, iniciada, segundo as demais testemunhas, já na constância da união, e não com a edificação originária de 2012, cuja prova documental (escritura pública) e testemunhal concordante prevalece. Nesses termos, o imóvel adquirido por um dos conviventes antes do início da união estável não se comunica ao outro, ainda que formalizada sua incorporação ao patrimônio já na constância do vínculo, o terreno e a edificação nele erguida antes de janeiro de 2013 constituem bem particular do autor, incomunicável, nos termos dos arts. 1.658, 1.659, I, e 1.661 do Código Civil, aplicáveis por analogia à união estável por força do art. 1.725 do mesmo diploma. Logo, EXCLUO da partilha o imóvel situado na Rua Dr. Afonso Matos, s/n, Centro, Matinha/MA, por se tratar de bem particular do autor. b)Da indenização por benfeitorias realizadas na constância da união estável. A exclusão do imóvel da partilha não afasta o direito da requerida à indenização pelas benfeitorias que comprovadamente realizou durante a união estável, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, nos termos do art. 884 do Código Civil e por aplicação analógica do art. 1.660, IV, do Código Civil, que reconhece a comunicabilidade das benfeitorias realizadas em bem particular na constância da relação, bem como do art. 1.255 do mesmo diploma, que assegura indenização a quem edifica ou melhora de boa-fé. A prova dos autos demonstra que, em 2015, já na constância da união estável, as partes procederam à divisão interna do ponto comercial então existente, mediante levantamento de parede e instalação de piso, adaptando o imóvel para uso residencial, com o objetivo de nele constituir a moradia da família. O próprio requerente reconhece, na petição inicial e em réplica, a contribuição da requerida nessa etapa específica, estimando-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se dispôs, desde a inicial, a pagar. Tratando-se de reconhecimento formulado pela própria parte autora, e à falta de impugnação fundamentada e documentalmente amparada, por parte da requerida, de valor superior para essa etapa construtiva específica, adota-se o montante ofertado como parâmetro da indenização devida. Dessa forma, CONDENO o autor a pagar à requerida indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente às benfeitorias realizadas para a adaptação do ponto comercial em residência, na constância da união estável, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, pelo índice IPCA-E, e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Ressalto que após a citação a taxa utilizada deve ser a SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) Da inexistência do direito à indenização quanto às obras posteriores a maio de 2018. A requerida requer, ainda, o reconhecimento de direito sobre a edificação do segundo pavimento do imóvel, construída, segundo a prova testemunhal, a partir de 2018/2019, bem como indenização ou meação a esse título. O requerimento não merece prosperar. A união estável entre as partes findou-se em maio de 2018, conforme acima detalhado e decidido. Não havendo união estável vigente no período em que a referida obra foi executada, tampouco prova de contribuição financeira ou de trabalho da requerida especificamente direcionada a essa etapa construtiva, não há falar em direito à indenização, à meação ou a qualquer outra forma de compensação patrimonial em favor da requerida quanto ao segundo pavimento do imóvel, sob pena de se emprestar à união estável, já dissolvida, efeitos patrimoniais que a lei não autoriza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da requerida de indenização, meação ou qualquer compensação relativa às obras realizadas no imóvel após maio de 2018. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEFESON LOPES FRANÇA em face de JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER e DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de janeiro de 2013 a maio de 2018, com a consequente DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO do vínculo a partir desta última data; b. EXCLUIR da partilha o imóvel situado na Rua Dr. Afonso Matos, s/n, Centro, Matinha/MA, por se tratar de bem particular do autor, adquirido antes do início da união estável; c. CONDENAR o autor a pagar à requerida indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelas benfeitorias realizadas na constância da união estável, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024; d. INDEFERIR o pedido da requerida de indenização, meação ou qualquer compensação patrimonial relativa a obras e edificações realizadas no imóvel após maio de 2018; Embora configurada a sucumbência recíproca, observo que o autor decaiu de parcela mínima de seu pedido, uma vez que a indenização por benfeitorias já havia sido proposta por ele na petição inicial. Assim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários por equidade em 10% sobre o valor da indenização estabelecida no item 'c'. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Matinha/MA, data do sistema. VINÍCIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da Comarca de Matinha