Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PENHORA DE VALORES. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL INDICADO À GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a validade da citação por edital, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a conversão em penhora e a transferência para conta judicial de valores constritos via Sisbajud. A executada sustenta a nulidade da citação e requer o desbloqueio dos valores, bem como a oportunidade de garantir o juízo mediante indicação de bem imóvel previamente apontado pela União e aceito pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital, determinada após única tentativa frustrada de localização da executada, observou a exigência de esgotamento das diligências disponíveis; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a constrição de valores quando existe bem imóvel previamente indicado como apto à garantia da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constrição patrimonial na execução fiscal pressupõe a prévia citação válida do executado, com oportunidade para pagamento da dívida ou garantia da execução, conforme os art. 8º e 10 da Lei 6.830/80.
A citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme o Tema 102 e a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil condiciona a citação por edital à situação em que o citando se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, após frustradas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços.
A determinação da citação por edital após única tentativa frustrada de localização da executada, sem realização prévia de diligências adicionais, inclusive mediante sistemas eletrônicos posteriormente utilizados para a constrição patrimonial, evidencia, em cognição sumária, possível inobservância do esgotamento das diligências necessárias e confere plausibilidade à alegação de nulidade.
O comparecimento espontâneo da executada, embora possa suprir a necessidade de repetição do ato citatório nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não afasta, em princípio, a faculdade de garantir previamente a execução na forma legal.
A constrição de valores em dinheiro apresenta-se mais gravosa quando existe bem imóvel previamente indicado pela própria exequente e aceito pela executada como meio de garantia do juízo, circunstância que reduz o risco de frustração do crédito.
A manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora, diante da existência de alternativa patrimonial previamente identificada, pode antecipar atos executivos mais severos e causar dano à executada caso posteriormente seja reconhecida a irregularidade da citação ou assegurado o direito de garantia por meio diverso.
O perigo de dano decorre da persistência de constrição mais onerosa, apesar da existência de meio idôneo de garantia que pode ser apreciado pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital em execução fiscal exige o prévio esgotamento das diligências disponíveis para localização do executado.
2. A citação por edital determinada após única tentativa frustrada de localização, sem diligências adicionais suficientes, apresenta plausibilidade de nulidade.
3. A existência de bem imóvel apto à garantia da execução, previamente indicado pela exequente e aceito pela executada, justifica o desbloqueio de valores quando a manutenção da constrição em dinheiro se mostra desnecessariamente gravosa.
4. O comparecimento da executada em razão de constrição patrimonial não afasta a oportunidade de garantia do juízo por meio diverso, a ser apreciado pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 8º e 10; CPC, arts. 239, § 1º, e 256, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 102; STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.06.2023.