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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803992-29.2025.8.10.0058

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0803992-29.2025.8.10.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmando decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais) pelos danos materiais suportados, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº14.905/2024, a partir desta data, e juros de 1% ao mês, pela taxa Selic, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, devidos ao advogado da parte autora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803992-29.2025.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA RAFAELA DE SOUSA AVELINO Advogados do(a) AUTOR: INGREDY EYLANNE MONROE VIDIGAL - MA23841, MOISES MARQUES CARVALHO JUNIOR - MA12838 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA RAFAELA AVELINO TURCZINSKI, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços da requerida e que, em 23/04/2025, por volta das 23h38 min, ocorreu uma queda de energia em todo o bairro e a energia somente retornou por volta das 05 horas da manhã. Afirma que a queda de energia teria ocasionado a queima do motor de seu portão, sendo que fez várias reclamações junto a requerida para a restituição do prejuízo, mas não obteve retorno. Com base nesses fatos, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Ata de audiência de conciliação juntada no Id 166584334, na qual não houve acordo entre as partes. Contestação da ré, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que não há laudo e imagens dos bens sinistrados, bem como não há orçamento dos reparos. No mérito, argumenta a ausência de perturbação na rede elétrica, a inexistência de falhas na prestação de serviços e a ausência de laudo idôneo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos descritos na exordial - id 168339736. Réplica – Id 171729878, na qual a autora apresentou o comprovante de despesas com a instalação do portão e a nota fiscal do motor. Devidamente intimada para apresentar manifestação, a requerida, em petição de Id 173851388, informou que não possui mais provas a serem produzidas, pleiteando o julgamento antecipado da lide. A parte autora, de igual modo, requer o julgamento antecipado da lide – Id 174200715. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que não assiste razão a requerida, vez que o autor cumpriu os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como as condições da ação, razão pela qual indefiro a preliminar. DO MÉRITO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Com efeito, cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de água e esgoto a seus clientes. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária. Assim, verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se os danos elétricos alegados pela parte autora na exordial são de responsabilidade da concessionária requerida ou da própria requerente, tal como afirmado na contestação. Inicialmente, cumpre ressaltar que a reponsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o art. 602 da Resolução 1000/21 da ANEEL, estabelece os requisitos para o ressarcimento de danos elétricos, dentro os quais destaca-se: o prazo de 05 (cinco) anos; o número de identificação da unidade consumidora; a data e horário prováveis da ocorrência do dano; o relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; a descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; a nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico. Pois bem, no caso em análise entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a responsabilidade da empresa demandada, uma vez que, nos termos da fatura de Id 154627442, é consumidora da empresa requerida, sendo que os protocolos e reclamações de Ids 154627448 a 154627449, fazem prova do contato da autora com a requerida informando a queda no fornecimento de energia e solicitando a restauração. Além disso, instruiu o feito com solicitação de reparo (Id 154627451) e resposta de indeferimento da concessionária (Id 154627453), boletim de ocorrência (Id 154627454), bem como nota fiscal comprovando a aquisição do equipamento antes da data da ocorrência (Id 154627446) e, ainda, a comprovação dos valores arcados pela requerente para o conserto do motor, com nota fiscal e comprovante de pagamento do responsável pela instalação (ids 171729879 e 171729880), os quais comprovam o dano e o nexo de causalidade, o que impõe o dever de indenizar por parte da concessionária de fornecimento de energia elétrica, consoante jurisprudência oriunda da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/MA, senão vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que a oscilação de energia ocorrida em sua residência ocasionou a queima de televisor. Sentença de procedência, com condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.799,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por falha na prestação de serviço, causando oscilação de energia e consequente dano a equipamento eletrônico do consumidor. III. Razões de decidir 3. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Prova documental (laudo técnico e nota fiscal) suficientemente robusta para demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a oscilação de energia. 5. Ausência de demonstração, pela concessionária, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Quantum indenizatório por danos morais mantido, por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário do serviço. 2. Configurada a falha na prestação do serviço com oscilação de energia elétrica e comprovação do dano e nexo causal, é devida a indenização por danos materiais e morais.” (ApCiv 0802064-33.2023.8.10.0084, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/06/2025) Ademais, em que pese a parte requerida ter alegado em sua contestação a ausência de responsabilidade, sustentando a ausência de perturbação na rede elétrica, verifica-se que a ré não comprovou suas alegações, portanto, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor (art. 373,II do CPC). Assim, tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. No caso presente, os fatos narrados na inicial causaram à requerente constrangimentos e transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento. Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Assim, dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. Por fim, merece ser julgado improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, eis que não vislumbro má-fé na conduta da parte requerida, de modo que, havendo importâncias a serem restituídas, estas deverão ocorrer na forma simples. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais) pelos danos materiais suportados, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº14.905/2024, a partir desta data, e juros de 1% ao mês, pela taxa Selic, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, devidos ao advogado da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de julho de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)