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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6008152-18.2026.4.06.0000

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
6008152-18.2026.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA DE PROGRAMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA MATRÍCULA. REQUISITOS NORMATIVOS PARA TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. CRIAÇÃO DE VAGA EXTRAORDINÁRIA. HIPÓTESES RESTRITAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por médico residente matriculado no programa de residência médica em otorrinolaringologia da FMABC, em Santo André/SP, que pretende sua transferência para a Universidade Federal de Uberlândia em razão de circunstâncias pessoais e médicas. O agravante sustenta a possibilidade de transferência e a necessidade de sua convocação para o programa da UFU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante, já matriculado em programa de residência médica, poderia ser convocado e posteriormente matriculado em outro programa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos normativos para sua transferência para a UFU por solicitação pessoal e motivo de saúde; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode compelir a Administração a realizar a transferência fora das hipóteses previstas na regulamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O sistema unificado de residência médica impede a matrícula simultânea em mais de um programa, de modo que o agravante, por já estar matriculado na FMABC, não poderia ser convocado para programa da UFU na data destinada aos candidatos não matriculados.

A transferência de programa de residência médica, nos termos do art. 1º da Resolução 1/18, depende de solicitação do médico residente, desativação do programa, descredenciamento da instituição ou cancelamento do programa pela instituição ministradora.

A transferência por solicitação do próprio médico residente somente pode ocorrer a partir do segundo ano de residência médica e uma única vez, cabendo à Coreme analisar o pedido motivado por questão de saúde pessoal, conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução 1/18.

A criação de vaga extraordinária somente é admitida nas hipóteses de descredenciamento ou cancelamento do ato autorizativo do programa ou da instituição, conforme o art. 3º da Resolução 1/18.

A determinação judicial de transferência fora das hipóteses normativamente previstas implicaria intervenção no mérito administrativo e juízo sobre a oportunidade e a conveniência da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a atuação administrativa vinculada.

O conhecimento prévio das circunstâncias de saúde pelo agravante, que já realizava acompanhamento psicológico desde julho de 2024, não afasta a incidência dos requisitos normativos para a transferência nem autoriza a criação judicial de hipótese não prevista na regulamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A matrícula em programa de residência médica impede a convocação para outro programa quando a regulamentação exige que o candidato não esteja frequentando outra residência.

2. A transferência de programa de residência médica por solicitação do residente depende do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução 1/18, inclusive quanto ao momento e à análise pela Coreme em caso de motivo de saúde pessoal.

3. A criação de vaga extraordinária somente é admitida nas hipóteses de descredenciamento ou cancelamento do ato autorizativo do programa ou da instituição.

4. O Poder Judiciário não pode compelir a Administração a realizar transferência de residente fora das hipóteses normativamente previstas, sob pena de interferência no mérito administrativo.

Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1/2018, arts. 1º, 2º, § 1º, e 3º, da Comissão Nacional de Residência Médica.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.