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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5023352-20.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ALESSANDRA GOMES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar de coisa julgada arguida pelo Requerido em sua defesa, onde alega coisa julgada PARCIAL, posto que se trata de repetição parcial de pedido anteriormente ajuizado e julgado improcedentes na ação nº 5046737-65.2024.8.08.0024, afirmando que naqueles autos a Autora postulou o pagamento de FGTS referente ao período de 21/08/2023 19/06/2024 – Vinculo 07, e neste processo repete a mesma pretensão. Em réplica anexa ao ID 105757397, a Requerente reconhece ter repetido o mesmo pedido da ação passada, requerendo a pronta adequação e o aditamento dos pedidos para restringir o objeto desta ação unicamente ao vínculo de número 8, que abrange o período posterior de 19/06/2024 a 07/12/2025 (ID 98138673), o qual não foi contemplado na demanda anterior. Diante disso, sem maiores discussões, acolho parcialmente a preliminar arguida pelo Requerido, para reconhecer o intuito da coisa julgada referente ao período de 21/08/2023 19/06/2024 – Vinculo 07, via de consequência julgo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso V do Artigo 45 do CPC. Passo à análise do mérito. Pretende o(a) Autor(a) com a presente ação a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e a consequente condenação do Requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos mesmos, sob o argumento de que devem ser assegurados aos contratados temporariamente os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, por serem direitos extensíveis a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, já que as renovadas contratações desvirtuaram a finalidade de excepcionalidade e temporariedade dos contratos públicos desta natureza, sendo, assim, devidas as verbas em questão. A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre o(a) Autor(a) e o Réu, por meio dos quais o(a) Requerente prestou serviços para o Requerido por alguns anos, e, como consequência, se justificam o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes. O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Pois bem, no caso em questão, consta dos autos que o(a) Autor(a) prestou serviços ao Requerido no desempenho da função de MONITOR DE RESSOCIALIZACAO PRISIONAL - DT (vínculo 8), permanecendo vinculada ao Requerido através de sucessivas prorrogações contratuais entre os períodos de junho de 2024 a dezembro de 2025, sob regime de designação temporária, conforme documento anexo ao ID 98138684. A análise dos documentos funcionais acostados aos autos (ID 98138684) evidencia que o vínculo contratual mantido entre a Autora e a Administração Pública perdurou por apenas 15 (quinze) meses, período significativamente inferior ao limite máximo de 02 (dois) anos legalmente estabelecido para essa modalidade de contratação temporária. Verifica-se, portanto, que a relação jurídica foi constituída e mantida dentro dos parâmetros temporais previstos na legislação de regência, inexistindo extrapolação do prazo legal ou prolongamento contratual que, sob esse aspecto, pudesse comprometer a regularidade da contratação. Vale dizer, a condição de temporário, de per si, não garante ao servidor o direito de perceber FGTS. Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato, em afronta ao princípio do concurso público, o que não foi o caso dos autos, uma vez que os contratos temporários firmados entre Autor(a) e Réu mantiveram-se dentro da esfera temporal permitida. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL nº: 0008705-04.2009.8.08.0024 APTE.: ROSINETE DA SILVA SANTOS APDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ: DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR: DES. SUBST. FÁBIO BRASIL NERY A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 300/04. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2. A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS. Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público. 3. O Excelso Pretório não especificou o que deve ser entendido como "renovações sucessivas do contrato", cabendo ao julgador, diante do caso concreto que lhe é submetido, preencher tal conceito jurídico indeterminado. Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 300/04, em seu art. 2°, preconiza que a contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, respeitará o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, o contrato somente se revela nulo se renovado por mais de vinte e quatro meses. 4. Inexiste qualquer mácula a acoimar de nulidade os contratos administrativos firmados entre o Estado-administração e a apelante, já que encontram fundamento de validade na Lei Complementar Estadual nº 300/04, além de não terem subsistido por prazo exarcebado, porquanto vigentes em período inferior a dois anos. 5. Não cabe à apelante reclamar por parcelas outras que não as descritas no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 300/04. Ocorre que o único contracheque carreado pela apelante aos autos, demonstra que o apelado custeou quase todas as parcelas supra, com exceção do adicional noturno - eis que aquela possivelmente laborava pelo período diurno - e da gratificação paga ao servidor efetivo, a qual só se revela devida quando vinculada ao cargo. Quanto ao vale-transporte, a par de não constar discriminado no holerite, é provável que a apelante dele não necessitava, porquanto sequer requereu tal beneplácito na peça pórtica. 6. A apelante aspira uma estabilidade que consabidamente não é predicado das contratações temporárias. Tanto é verdade, que o art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 300/04 e a cláusula 7º, item I, dos dois contratos firmados entre as partes, não deixam margem à dúvida razoável, acerca de ser facultado ao Poder Público, dentro da conveniência administrativa, por termo à contratação a seu talante. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação cível, a fim de manter incólume a sentença vergastada, ainda que por motivo diverso. Vitória/ES, 05 de maio de 2014. (TJES, Classe: Apelação, 024090087057, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014). ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO TEMPORÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PELA SENTENÇA MÉRITO AD ARGUMENTADUM TANTUM, NO MÉRITO, O ALEGADO DIREITO AUTORAL NÃO PROSPERARIA, NOTADAMENTE PORQUE OS CONTRATOS NÃO FORAM SUCESSIVOS E POSSUÍRAM CURTA DURAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Ad argumentadum tantum, ainda que os pedidos da autora não houvessem sido alcançados pelo prazo prescricional, a sua reivindicação relativa ao recebimento de FGTS de todo o período laborado junto ao réu, não prosperaria. Isto porque, o acervo probatório evidencia que a apelante sequer laborou por 02 (dois) anos inteiros consecutivos, haja vista que a primeira contratação ocorreu em fevereiro de 2001 e durou até dezembro de 2002, enquanto a segunda designação temporária foi efetuada no segundo semestre de 2003 e teve duração até o segundo semestre 2004, apenas. 4. Na realidade, o acervo probatório evidencia que a contratação temporária do apelante deu-se, apenas, pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, após o que houve um intervalo de mais de 06 (seis) meses, antes da segunda contratação que perdurou somente 01 (um) ano e 01 (um) mês, razão pela qual não há como declarar a nulidade dos contratos celebrados. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Fixação de honorários sucumbenciais recursais. (TJES, Classe: Apelação, 024151371812, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019). Por tais razões, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 20 de outubro de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA