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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801957-66.2024.8.10.0047

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0801957-66.2024.8.10.0047
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO , pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução. Considerando que o valor penhorado é suficiente para quitação da dívida, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito e por se tratar de quantia suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0801957-66.2024.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Repetição do Indébito Exequente: DIEGO SILVA ALMEIDA Executado: EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: DIEGO SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A): JAIR JOSE SOUSA FONSECA - OABMA7276-A EXECUTADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OABMA8437-A ADVOGADO(A): AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES - OABMA24717 ADVOGADO(A): ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - OABMA23194 ADVOGADO(A): LORENA SANTOS DE ARAUJO - OABMA16204 ADVOGADO(A): GESSYANE RODRIGUES COSTA - OABMA13370 ADVOGADO(A): MARINA LIMA BARROS RAMOS - OABMA19583 ADVOGADO(A): RENATA FERNANDES CUTRIM - OABMA13517-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propost os por EQUATORIAL ENERGIA S/A, na fase de Cumprimento de Sentença promovida por DIEGO SILVA ALMEIDA , sob o fundamento de que ocorreu excesso de execução. Arguiu a empresa embargante, em síntese, que há excesso na execução, alegando que ocorreu equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que possuem valores referentes a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em contrariedade ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 . Devidamente intimado, o embargad o manifestou concordância com os embargos . DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, in verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos. No caso em questão, a parte embargante alega que ocorreu excesso de execução. Analisando os autos, verifico que devem prosperar as alegações da embargante, uma vez que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 veda a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito do procedimento sumaríssimo . Além disto, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 186650104). Assim, reputo corretos os cálculos realizados pela parte executada (ID 186551496), visto que ocorreu excesso na execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO , pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução. Considerando que o valor penhorado é suficiente para quitação da dívida, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito e por se tratar de quantia suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que as partes manifestaram concordância entre si , e xpeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 12.657,62 ( doze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos ) em favor da parte autora e do seu advogado , conforme pleiteado em ID 186650104, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, devendo ser devolvido à parte executada R$ 1.150,70 ( mil cento e cinquenta reais e setenta centavos ), de forma imediata, adotando-se as medidas necessárias . Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95. Em seguida, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 24 de julho de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de julho de 2026 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)