Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como o pedido de prosseguimento da execução/desarquivamento, dada a perda de objeto e superveniente inexigibilidade do comando de fazer em razão da reestruturação da carreira do magistério imposta pela Lei Municipal nº 223/2015; DECLARO extinta e cumprida a prestação jurisdicional na presente demanda, haja vista que as verbas devidas já foram objeto do competente precatório expedido, atingindo o feito a sua finalidade processual. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800008-65.2018.8.10.0128 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIA DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A, WAGNER RIBEIRO FERREIRA - MA5703-A Endereço: ANTONIA DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS avenida Antonio pereira Aragão, 05, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Endereço: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO Praça da Matriz, 40, Prédio da Prefeitura Municipal, Centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por ANTONIA DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, no qual se requereu o desarquivamento dos autos sob a alegação de pendência do cumprimento da obrigação de fazer (incorporação do índice de 11,98% decorrente da conversão da URV), postulando a conversão da obrigação em perdas e danos e a cobrança de multa. É o relatório. Decido. Compulsando os autos e analisando a legislação pertinente, verifica-se que o pleito de desarquivamento para fins de execução do cumprimento da obrigação de fazer — bem como a pretendida conversão em perdas e danos — não merece acolhimento. A obrigação de fazer consistente na incorporação do percentual de 11,98% perdeu o seu objeto, tornando-se inexigível. Isso porque o Município executado promoveu a reestruturação da carreira do magistério público municipal por meio da edição da Lei Municipal nº 223/2015, a qual fixou novo plano de cargos, carreiras e remuneração, estabelecendo nova tabela e padrões de vencimentos. Consoante firme entendimento dos Tribunais pátrios, a reestruturação remuneratória e a fixação de um novo padrão de vencimentos absorvem eventuais defasagens pecuniárias e perdas salariais decorrentes de conversões monetárias anteriores (URV), servindo como limite temporal normativo à eficácia do título executivo no tocante à obrigação de fazer de incorporação contínua. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR . REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA . I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternumde parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quempara pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - In casu, verifica-se que a lei estadualnº 8.591/2007que reestruturoua carreira dos policiais e bombeiros militaresédeabrilde 2007 .Oapelante ingressou com a exordial em 03.10.2018, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês deabrilde 2012para buscar o amparo legal. III- Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida e o feito extinto com julgamento do mérito, com fundamento no art . 487, II, do CPC. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00009132020188100091 MA 0327732019, Relator.: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020 00:00:00) Desta feita, restabelecido o padrão funcional por nova e ulterior legislação local, esgota-se a eficácia do comando que determinava a implantação continuada em folha de pagamento, restando extinta/inexigível a obrigação de fazer originária. Ademais, cumpre destacar que a prestação jurisdicional perante este Juízo já atingiu a sua finalidade integral. Todas as diferenças e verbas retroativas às quais a exequente fazia jus no período compreendido até o marco limitador da reestruturação remuneratória já foram devidamente apuradas, calculadas e homologadas por este Juízo. Compulsa-se dos autos que já houve a expedição e o envio do competente Precatório Requisitório relativo aos valores consolidados a que a autora tinha direito. Com a requisição do pagamento da quantia certa devida pela Fazenda Pública, encerrou-se a fase expropriatória e executiva no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, satisfeito o escopo do processo relativamente ao pagamento e restando exaurida a obrigação de fazer por motivo de reestruturação legal da carreira, A PARTE EXEQUENTE NÃO POSSUI MAIS NADA A REQUERER NESTES AUTOS. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como o pedido de prosseguimento da execução/desarquivamento, dada a perda de objeto e superveniente inexigibilidade do comando de fazer em razão da reestruturação da carreira do magistério imposta pela Lei Municipal nº 223/2015; DECLARO extinta e cumprida a prestação jurisdicional na presente demanda, haja vista que as verbas devidas já foram objeto do competente precatório expedido, atingindo o feito a sua finalidade processual. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular