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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801998-02.2025.8.10.0046

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0801998-02.2025.8.10.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos à execução, por tempestivos; b) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; c) AFASTO a alegação de prescrição da pretensão executiva; d) REJEITO a alegação de nulidade da execução; e) REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados; f) MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD; g) MANTENHO a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo do executado; h) Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo hígidos todos os atos constritivos realizados; i) Determino o regular prosseguimento da execução, facultando à parte exequente requerer novas medidas executivas e constritivas, caso o valor já penhorado se revele insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801998-02.2025.8.10.0046 EXEQUENTE: JEAN FREITAS DE FRANCA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO - TO5920-B EXECUTADO: GUSTAVO FRAGOSO DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO SILVA SANTOS - MA18052-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante desse contexto, não há qualquer elemento apto a desconstituir os atos executivos já praticados, devendo a execução prosseguir regularmente até a satisfação integral do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos à execução, por tempestivos; b) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; c) AFASTO a alegação de prescrição da pretensão executiva; d) REJEITO a alegação de nulidade da execução; e) REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados; f) MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD; g) MANTENHO a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo do executado; h) Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo hígidos todos os atos constritivos realizados; i) Determino o regular prosseguimento da execução, facultando à parte exequente requerer novas medidas executivas e constritivas, caso o valor já penhorado se revele insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA