Ementa
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos à execução, por tempestivos; b) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; c) AFASTO a alegação de prescrição da pretensão executiva; d) REJEITO a alegação de nulidade da execução; e) REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados; f) MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD; g) MANTENHO a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo do executado; h) Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo hígidos todos os atos constritivos realizados; i) Determino o regular prosseguimento da execução, facultando à parte exequente requerer novas medidas executivas e constritivas, caso o valor já penhorado se revele insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo. Intimem-se.