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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5015663-56.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5015663-56.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

ão dos cálculos no ID 106835919. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 103385595), no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 106835919. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 14.434,42 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 91024431. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5015663-56.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: SAMIRA EVELLIN BATISTA MORAES EXECUTADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Samira Evellin Batista Moraes em face do Instituto de Atendimento Socio-Educativo do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 92521129, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. No ID 92817759, o requerido se manifestou informando a não interposição de recurso contra a sentença proferida. Posteriormente, no ID 95257743, em resposta à execução, o executado impugnou os cálculos apresentados. A exequente se manifestou acerca da impugnação no ID 97244867. Decisão deste Juízo acerca da impugnação apresentada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo (ID 103385595). Cálculos apresentados pela Contadoria (ID 103630123). No ID 105242940 a parte autora apresentou pedido de retificação dos cálculos apresentados. Despacho de ID 105899865 remetendo novamente os autos para o setor contábil, sobrevindo certidão de ID 106831728 com atualização do débito, fazendo referência à decisão retro (ID 103385595) utilizada como base para a realização dos cálculos no ID 106835919. É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve decisão deste juízo acerca da impugnação dos cálculos apresentados (ID 103385595), no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 106835919. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 14.434,42 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 91024431. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA