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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802954-86.2025.8.10.0088

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0802954-86.2025.8.10.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE ao pagamento das seguintes verbas em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA: a) Os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 8% sobre a remuneração mensal paga ao autor, relativamente ao período não prescrito de março de 2022 a setembro de 2024; b) O pagamento de férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023, bem como as férias proporcionais relativas ao ano de 2022 (09/12) e ao ano de 2024 (09/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) O pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes ao ano de 2023 e o proporcional de 2022 (09/12) e ao ano de 2024 (09/12). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos e no salário percebido pelo autor à época. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, a condenação deverá ser atualizada conforme o Tema 810 do STF (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, será utilizada unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme previsto na EC 113/2021. Tratando-se do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95). Considerando que o valor da condenação não excede o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, dispenso a remessa necessária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0802954-86.2025.8.10.0088 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE. Narra, em síntese, na petição inicial, que foi contratado pelo ente municipal para exercer a função de Vigia, tendo laborado de forma ininterrupta no período de março de 2022 a setembro de 2024. Sustenta que, apesar da natureza formalmente temporária do vínculo, a relação jurídica foi desvirtuada por sucessivas e reiteradas prorrogações, o que configura a nulidade do contrato por violação à regra constitucional do concurso público. Em razão disso, alega fazer jus ao recebimento de diversas verbas trabalhistas que não foram adimplidas durante o pacto laboral e após a sua extinção. Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento de: a) férias acrescidas de um terço de todo o período; b) décimo terceiro salário de todo o período c) indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS; e d) depósitos de FGTS. Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do ente municipal (ID 166865124). Realizada a audiência em 27 de janeiro de 2026 (ID 170626499), o Município réu, compareceu e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, todavia, não apresentou contestação. O prazo para a apresentação de defesa transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do réu. Com o regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 DOS ASSUNTOS QUE ANTECEDEM AO MÉRITO Há questões que antecedem ao exame do mérito propriamente dito, razão pela qual passo a analisá-las. 2.1 Do requerimento da gratuidade formulada pela parte autora A parte autora requereu, em sua petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A análise de tal pleito foi postergada o momento oportuno. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil, no que for compatível. Lei 12.153/2009 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Como é cediço, no âmbito dos juizados especiais, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeira instância, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55). A exigência de preparo recursal, por sua vez, surge apenas na fase de interposição de recurso, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. O Código de Processo Civil, por sua vez, aduz que requerido a gratuidade de justiça em fase recursal, caberá, ao relator apreciar o requerimento. Código de Processo Civil Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse contexto, e considerando que a própria parte autora expressamente requereu o benefício da gratuidade da justiça, a análise do pleito de gratuidade da justiça deve ser postergada para o momento da interposição de eventual recurso, cuja competência será do relator do eventual recurso. Assim, DEIXO de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual, remetendo sua apreciação para a fase recursal, a cargo do relator do recurso. 2.2 Da revelia do Ente municipal. Lei 12.153/2009 É fato incontroverso que, uma vez citado e devidamente integrado à lide, o réu possui a obrigação de apresentar sua resposta dentro do prazo legalmente estabelecido. Caso permaneça inerte, será decretada sua revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 335, do Código de Processo Civil, o réu devera apresentar contestação em 15 dias. Código de Processo Civil Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [...] A legislação processual, ainda, dispõe que a advocacia pública (União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, ressalvada as hipóteses que a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (CPC, art. 183, § 2º). Código de Processo Civil Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [...] § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Com efeito, no âmbito do juizado especial da fazenda pública (Lei 12.153/2009, art. 7º), não há prazo diferenciado, de modo que a contagem do prazo, para oferecer a contestação, deverá ser feita de modo simples. Lei 12.153/2009 Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Embora a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, enseje a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tal efeito é relativizado quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis ou quando o réu é a Fazenda Pública. A presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma absoluta contra a Fazenda, em razão da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos bens e direitos que lhe são afetos. O interesse público primário, que permeia a atuação da Administração, impõe ao julgador o dever de zelar pela correta aplicação da lei, independentemente da inércia processual do ente público. Portanto, DECRETO a revelia do ente público municipal, ressalvando que os efeitos materiais da revelia serão aplicados com ponderação, não implicando, por si só, a procedência automática de todos os pedidos, especialmente por se tratar de litígio envolvendo direitos que, em certa medida, são indisponíveis. 2.3 Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente jurídica, e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a compreensão do contexto fático, evidenciando a desnecessidade de produção de outras provas. O feito encontra-se regularmente instruído. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas. Com efeito, é desnecessária a produção de outras provas pois todos os elementos necessários à resolução da controvérsia estão devidamente apresentados. Veja que, dentro da sistemática processual, o magistrado é o destinatário da prova, podendo, indeferir aquelas que entender que não sejam necessárias para análise do objeto da lide (CPC, art. 370). Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. [...] IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). Destaques acrescentados. [...] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. [...] (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.). Destaques acrescentados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 3 MÉRITO Antes da análise meritória, cabe apreciar eventual ocorrência da prescrição das parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. 3.1 Da prescrição quinquenal A matéria atinente à prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, que, em seu artigo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de qualquer direito ou ação, contado da data do ato ou fato do qual se originaram. Decreto nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito dos autores se renova a cada pagamento de férias realizado a menor. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A presente ação foi ajuizada em 26 de novembro de 2025. Aplicando-se a regra da prescrição quinquenal, estariam prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu antes de 26 de novembro de 2020. O vínculo laboral do autor perdurou de março de 2022 a setembro de 2024. Dessa forma, não há que se falar em prescrição no presente caso. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito da causa. 3.2 Da relação Jurídico-Administrativa entre as partes A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, estabeleceu uma via excepcional de ingresso no serviço público, distinta da regra geral do concurso público de provas ou de provas e títulos. Tal dispositivo autoriza que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". A própria dicção constitucional denota o caráter administrativo e especial desse tipo de vínculo, que não se confunde com um contrato de trabalho regido pela CLT. Trata-se de uma relação de direito público, de natureza jurídico-administrativa, cuja disciplina é conferida por lei específica do ente federativo contratante. Por consequência, os direitos e deveres do servidor temporário são aqueles previstos na legislação local que regulamenta a contratação e nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não havendo que se falar em aplicação subsidiária ou direta da CLT, salvo expressa disposição legal em sentido contrário. Sobre o tema: [...] 1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 251.659/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.) No entanto, a declaração de nulidade do contrato não possui o condão de exonerar a Administração Pública de suas obrigações correlatas, nem de retirar do servidor todos os direitos decorrentes do trabalho efetivamente prestado. Com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé e da primazia da realidade, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, mesmo em face de um contrato nulo, são devidas ao trabalhador a contraprestação salarial pelos serviços executados (saldo de salário) e o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este último direito, em particular, encontra-se expressamente previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou entendimento de que o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional não se aplica automaticamente aos contratados precários. A sua concessão depende, em regra, de duas hipóteses: (I) previsão expressa na legislação local ou no próprio instrumento contratual; ou (II) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020). Destaques acrescentados. Partindo dessas premissas, verifica-se que o pedido formulado na inicial é PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3.2.1 Do direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS O Autor postula o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período laborado. A despeito da nulidade do contrato, o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é assegurado ao trabalhador. Conforme já abordado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (Tema 191), consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS. Essa orientação foi reafirmada no julgamento do RE 830.962 AgR, cuja ementa se transcreve: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) O direito em questão encontra amparo legal no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3127/DF. É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em harmonia com a Suprema Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes ao FGTS, pelo período de abril de 2015 a abril de 2023, com base na nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados sem concurso público. A sentença fixou ainda honorários sucumbenciais de 10%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora faz jus ao recebimento de FGTS, diante da nulidade dos contratos temporários sucessivamente prorrogados; (ii) a atualização monetária incidente sobre os valores devidos deve observar a TR ou a SELIC, conforme alterações da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. Comprovado que a autora manteve vínculo contratual com a Administração por 96 meses consecutivos, resta configurada a desvirtuação do regime temporário previsto no art. 37, IX, da CF/1988, implicando nulidade do contrato. 4. Nos termos do TEMA 916 do STF, é devida a percepção do FGTS em casos de contratações temporárias nulas, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A correção monetária dos valores devidos deve seguir a regra instituída pela EC 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e os juros pela remuneração da caderneta de poupança até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, adequação da forma de atualização monetária aos parâmetros da EC 113/2021. Tese de julgamento: “1. O contrato temporário sucessivamente prorrogado, sem concurso público, é nulo, sendo devido o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 2. A atualização dos valores devidos deve observar a EC 113/2021, com aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021.” (ApCiv 0835494-31.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/07/2025). Destaques acrescentados. Portanto, é devida a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes a 8% da remuneração mensal do autor, durante o período de março de 2022 a setembro de 2024. 3.2.2 Do direito ao Décimo terceiro salário e Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional A parte autora pleiteia, ainda, o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas a todo o período contratual. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como corolário dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Contudo, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê uma exceção a essa regra, qual seja, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Esta exceção, por sua própria natureza, deve ser interpretada restritivamente, destinando-se a suprir demandas emergenciais, transitórias e imprevisíveis da Administração, e não para o provimento de cargos de caráter permanente. A análise dos contracheques juntados aos autos (ID 166851023) demonstra, de forma inequívoca, que o autor prestou serviços ao Município de forma contínua e ininterrupta, na função de Vigia, de março de 2022 a setembro de 2024, perfazendo um total de dois ano e seis meses. A perpetuação de um contrato rotulado como temporário por um período extenso, para uma função que, embora não informada se de caráter permanente ou não, descaracteriza por completo a sua natureza excepcional e transitória. Tal prática configura nítido desvirtuamento da contratação temporária, em flagrante burla à exigência constitucional do concurso público, que é a via ordinária para o acesso aos cargos e empregos públicos. As sucessivas e reiteradas prorrogações do contrato do autor, sem a demonstração de qualquer situação de excepcional interesse público que as justificasse, transformaram o que deveria ser uma exceção em regra, violando os preceitos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, conforme já abordado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), firmou tese no sentido de que os direitos a décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional não são automaticamente extensíveis aos servidores temporários, nas hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Portanto, o caso em tela se amolda perfeitamente à segunda hipótese excepcional prevista na tese do STF. A manutenção do vínculo por aproximadamente dois anos evidencia o comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Assim, o autor faz jus ao recebimento das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e também ao décimo terceiro salário. Considerando a revelia do Município e a ausência de qualquer prova de quitação ou de fruição do direito, IMPÕE-SE a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. Desta forma, são devidas ao autor as férias integrais do período aquisitivo de 2023, bem como as férias proporcionais relativas ao ano de 2022 (09/12) e ao ano de 2024 (09/12), todas acrescidas do terço constitucional, e os décimos terceiros salários referentes ao ano de 2023 e o proporcional de 2022 (09/12) e de 2024 (09/12). 3.2.3 Do Direito a indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS Quanto ao pedido de indenização substitutiva correspondente aos valores descontados a título de INSS, este é IMPROCEDENTE. Os contracheques e fichas financeiras acostados aos autos demonstram que o Município efetuou sistematicamente os descontos sob a rubrica "919 INSS - PREVIDENCIA". Tais deduções são impositivas por força de lei, cabendo ao ente público o dever de arrecadar e repassar os valores à Previdência Social. Uma vez que existe prova documental inequívoca da realização dos descontos, caberia integralmente à parte autora o ônus de comprovar que tais valores não foram efetivamente repassados à autarquia previdenciária. Essa obrigação processual encontra-se expressa no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pretensão indenizatória de R$ 3.188,88 baseada em suposta omissão do ente público, competiria ao requerente provar tecnicamente a falta de repasse. O autor alega que os valores descontados não foram repassados ao órgão arrecadador. Todavia, não consta nos autos nenhuma prova mínima que sustente tal afirmação, como, por exemplo, o Extrato de Contribuições (CNIS) ou certidão emitida pelo INSS que demonstre a ausência de registro dos recolhimentos relativos ao período laborado (março de 2022 a setembro de 2024). Na ausência de prova em contrário produzida pelo autor, a qual era de fácil obtenção junto aos canais da Previdência Social, prevalece a presunção de regularidade da atuação administrativa quanto ao repasse das verbas retidas na fonte. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE ao pagamento das seguintes verbas em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA: a) Os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na alíquota de 8% sobre a remuneração mensal paga ao autor, relativamente ao período não prescrito de março de 2022 a setembro de 2024; b) O pagamento de férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2023, bem como as férias proporcionais relativas ao ano de 2022 (09/12) e ao ano de 2024 (09/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) O pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes ao ano de 2023 e o proporcional de 2022 (09/12) e ao ano de 2024 (09/12). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com base nos contracheques juntados aos autos e no salário percebido pelo autor à época. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, observando-se que no período anterior à EC 113/2021, ou seja, até dezembro de 2021, a condenação deverá ser atualizada conforme o Tema 810 do STF (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E) e, a partir de janeiro de 2022, será utilizada unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme previsto na EC 113/2021. Tratando-se do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas e honorários (art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 55, da Lei 9.099/95). Considerando que o valor da condenação não excede o teto de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, dispenso a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Com a eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 44 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e, Enunciado nº 166 do FONAJE. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA