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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0837986-98.2020.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0837986-98.2020.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

7, caput, CF/88). Eventual erro no escalonamento de promoções ou atraso na progressão funcional, embora configure uma falha administrativa passível de correção judicial (retificação com efeitos financeiros retroativos), não gera, por si só, dano in re ipsa. Para a configuração do dano moral contra a Fazenda Pública, exige-se a comprovação de que o ato administrativo ilegal tenha atingido a dignidade do servidor, sua honra ou imagem, de forma a ultrapassar o patamar dos meros aborrecimentos cotidianos da vida profissional, o que não se verifica no presente caso. Diante de todo o exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a proceder com a promoção da autora para o nível X, a contar de 2010 e, para o nível XI, a conta de 2013, conforme o tempo de serviço, com os devidos valores retroativos a que tem direito, observada a prescrição quinquenal, tendo como marco o ajuizamento da presente ação. Estabeleço que sobre os valores pagos à autora deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês. E, deverá ser aplicada a taxa Selic a contar de agosto 2021 até julho/2025 e, a partir de agosto/2025, os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, regulamentados pelo Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, a saber: atualização monetária pelo IPCA incidente sobre o principal e juros somados, com juros de mora de 2% ao ano calculados mensalmente sobre o principal, aplicando-se a taxa SELIC em substituição sempre que a soma do IPCA com os juros resultar superior a esta no mês de apuração (art. 3º, §1º, alíneas "a", "b" e "c", do referido Provimento), a serem apurados em cumprimento de sentença. Sem custas. No que pertine aos honorários advocatícios, estes serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Eventuais Embargos de Declaração para rediscutir questões já decididas por este decisum poderão ser considerados protelatórios, mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, sujeitando o embargante a multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. A presente ação se submete ao reexame necessário. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0837986-98.2020.8.10.0001 AUTOR: LUCAS MARTINS FRANCA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LUCAS MARTINS FRANCA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial. Aduz que é servidor público municipal desde 29 de outubro de 2007, tendo ingressado mediante concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Farmácia-Bioquímica, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Informa que, por ocasião de seu ingresso, foi enquadrado no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, Classe I, Nível IX-E, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006. Sustenta que, embora a referida legislação preveja a promoção funcional após o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe, condicionada à obtenção de, no mínimo, 70% na média das avaliações de desempenho e ao efetivo exercício do cargo, jamais foi promovido, permanecendo estagnado no Nível IX-E desde o ingresso no serviço público. Afirma que a Administração Municipal deixou de realizar as avaliações periódicas de desempenho exigidas pela legislação, circunstância que inviabilizou a implementação das promoções funcionais, não podendo a omissão administrativa ser utilizada em prejuízo do servidor. Ressalta que, apesar da ausência dessas avaliações, o Município efetivou sua progressão funcional dentro da mesma classe, promovendo sua evolução do nível IX-A ao IX-D, demonstrando que a inexistência das avaliações não impediu a concessão desse instituto. Defende, assim, fazer jus às promoções para Técnico Municipal de Nível Superior II – Nível X, a partir de 2010, e para Técnico Municipal de Nível Superior III – Nível XI, a partir de 2013, com o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas dos respectivos reflexos legais. Ao final, requer a procedência dos pedidos para reconhecer seu direito às promoções funcionais, determinar o reenquadramento na carreira e condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, além dos demais consectários legais. Com a inicial, juntou documentos. O beneficio da justiça gratuita foi deferido (id.38386061) Em contestação, o Município de São Luís requer a improcedência dos pedidos, sustentando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção funcional, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Defende, ainda, a incidência das vedações previstas na Lei Complementar nº 173/2020, a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e, subsidiariamente, a impossibilidade de concessão de promoção per saltum (id. 40348109) Réplica apresentada (id. 41829605) Em sede de produção de provas, as partes nada requereram (id.43426250 e 44072214). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 44799430) Em despacho de id. 54029748, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a prescrição. As partes apresentaram manifestação nos ids. 54029748 e 55057818. Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após, em sede de apelação a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à este Juízo. Em seguida, após um embróglio quando a um cumprimento de sentença inexistente, o feito seguiu seu trâmite regular, tendo a parte autora sido intimada para juntar aos autos seu histórico funcional atualizado, fazendo-o no id.175710210 e, intimado, o réu nada requereu. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como as partes não pugnaram por provas adicionais, passo ao julgamento da lide. No presente caso, o pleito da parte autora diz respeito ao seu enquadramento na carreira de técnico municipal levando em conta seu tempo de serviço, e não o grau de escolaridade. A Lei Municipal nº. 4.616/2006, dispõe sobre a estrutura do plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores municipais, além de estabelecer normas gerais de enquadramento, e no seu art. 58, §2º dispõe que: “Art. 58. Os servidores públicos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de São Luís serão enquadrados nos cargos públicos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos públicos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições contidas neste Capítulo. § 1º O servidor público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de São Luís, em que a cada 03 (três) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimento do novo cargo público. § 2º O enquadramento dos servidores dos grupos ocupacionais de nível superior, de nível técnico e de apoio administrativo obedecerá obrigatória e cumulativamente as seguintes condições: Nível Superior e Nível Especial Classe I - início da carreira; Classe II - conclusão de pós-graduação (especialização ou mestrado); Classe III - conclusão de pós-graduação (doutorado). b) Nível Técnico Classe I - início da carreira; Classe II - conclusão de cursos específicos da área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas. Apoio Administrativo Classe I - início da carreira; Classe II - conclusão de cursos específicos da área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas. Classe III - conclusão de cursos específicos da área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas.” Tal norma orienta o enquadramento dos servidores públicos municipais e, deixa claro que o servidor iniciará na carreira na classe I, segundo critério de enquadramento e, à medida que evolua na carreira, no quesito grau de escolaridade, subirá de classe. Noutro giro, a promoção de servidor se dá com o preenchimento dos requisitos entabulados nos arts. 25 e 26 da Lei municipal nº 4.616/2006: “Art. 25. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público.” Ainda, o art. 27 dispõe que as linhas de promoção estão representadas no anexo III da lei municipal. Anexo III - Representação Gráfica das Classes de Cargos Públicos de Carreira e dos Cargos Públicos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal Grupo Ocupacional Nível Superior “Técnico Municipal de Nível Superior I Técnico Municipal de Nível Superior II Técnico Municipal de Nível Superior III” E, quanto aos níveis, a legislação municipal (Lei municipal nº 4.616/2006) dispõe que: “Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...) VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos públicos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele correspondente;” Sendo que os níveis estão distribuídos conforme anexo da legislação municipal supra. Por isso, para fins de enquadramento em classe e de promoção, o servidor deve cumprir requisitos distintos. Quanto à avaliação de desempenho, resta claro que o ente municipal tem sido omisso quanto a isto, pois não tem promovido a avaliação de seus servidores, não atuando ativamente para implementação do direito subjetivo dos seus servidores e, neste caso, não há como punir os servidores por ato omisso do réu. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2. O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Município reconheceu a inexistência de previsão orçamentária para a promoção dos servidores, restando configurada a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira. 4. Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida. 5. Apelo conhecido e provido.” (ApCiv 0213632020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2021, DJe 19/11/2021) No que atine ao requisito de estar na atividade, não há nos autos notícias da aposentadoria da parte autora, fato confirmado pelo histórico funcional juntado aos autos. Quanto ao tempo na classe, observo que a parte autora tomou posse em 27/09/2007 no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (id. 38354522), encontra-se no nível IX -E, Classe I. Ressalto que, conforme consta nos autos, e para fins de enquadramento em classe, a parte autora não comprovou que possui diploma de especialização, mestrado ou doutorado, apesar da informação apresentada em sua ficha cadastral, devendo permanecer na classe em que se encontra, segundo o regramento acima transcrito. E, apesar de ter sido oportunizado a produção ampla de provas, a parte autora não apresentou a documentação necessária a ensejar o reconhecimento do seu direito. Nesse sentido, quanto ao pedido inicial de alteração de classe, a parte autora deveria, para ter seu pleito atendido demonstrar que cumpriu com todos os requisitos e, mesmo assim, teve seu direito ferido, porém, não o fez, o que leva a concluir que a parte autora não cumpre com o regramento para fins de alteração de Classe. Já quanto ao nível de promoção, em que pese a autora permanecer na classe I, conforme o art. 25 e o anexo, ambos da Lei Municipal nº. 4.616/2006, o nível correspondente seria o nível XI. Assim, seu enquadramento quanto ao nível, levando em conta o tempo de serviço é o único que deve ser corrigido, para alçar a autora ao nível correspondente àquele entabulado na legislação municipal. Com isso, como a parte autora adentrou no serviço público em 27/09/2007, cabível sua promoção em 2010, para o nível X e, subsequente, sua promoção em 2013, para o nível XI, levando em contra o tempo de serviço como acima fundamentado. Por fim, quanto ao pleito de dano moral, entendo como não cabível no presente caso, visto que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF/88). Eventual erro no escalonamento de promoções ou atraso na progressão funcional, embora configure uma falha administrativa passível de correção judicial (retificação com efeitos financeiros retroativos), não gera, por si só, dano in re ipsa. Para a configuração do dano moral contra a Fazenda Pública, exige-se a comprovação de que o ato administrativo ilegal tenha atingido a dignidade do servidor, sua honra ou imagem, de forma a ultrapassar o patamar dos meros aborrecimentos cotidianos da vida profissional, o que não se verifica no presente caso. Diante de todo o exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a proceder com a promoção da autora para o nível X, a contar de 2010 e, para o nível XI, a conta de 2013, conforme o tempo de serviço, com os devidos valores retroativos a que tem direito, observada a prescrição quinquenal, tendo como marco o ajuizamento da presente ação. Estabeleço que sobre os valores pagos à autora deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês. E, deverá ser aplicada a taxa Selic a contar de agosto 2021 até julho/2025 e, a partir de agosto/2025, os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, regulamentados pelo Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, a saber: atualização monetária pelo IPCA incidente sobre o principal e juros somados, com juros de mora de 2% ao ano calculados mensalmente sobre o principal, aplicando-se a taxa SELIC em substituição sempre que a soma do IPCA com os juros resultar superior a esta no mês de apuração (art. 3º, §1º, alíneas "a", "b" e "c", do referido Provimento), a serem apurados em cumprimento de sentença. Sem custas. No que pertine aos honorários advocatícios, estes serão fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Eventuais Embargos de Declaração para rediscutir questões já decididas por este decisum poderão ser considerados protelatórios, mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, sujeitando o embargante a multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. A presente ação se submete ao reexame necessário. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)