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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800102-79.2023.8.10.0114

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0800102-79.2023.8.10.0114
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800102-79.2023.8.10.0114 AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA GOMES Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por VERA LUCIA DE SOUSA GOMES em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ( ATUAL BANCOBRADESCO S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta ID 183472230, noticiando a celebração de acordo para colocar fim ao litígio mediante concessões mútuas, nos estritos termos do artigo 840 do Código Civil. Pugnaram, por conseguinte, pela homologação judicial da transação e a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é princípio fundamental da jurisdição civil moderna, devendo ser estimulada pelo magistrado em qualquer fase do processo, conforme preceitua o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a transação celebrada pelas partes atende perfeitamente aos requisitos fundamentais do negócio jurídico preceituados no artigo 104 do Código Civil. III — DISPOSITIVO Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 24 de julho de 2026. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA