Ementa
presentou minuta de acordo celebrado entre as partes, bem como apresentação de documentos complementares no ID 186471885. Decido. Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, consoante se verifica na minuta juntada nos autos, com inequívoco aceite da parte executada, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO: 0801034-77.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PANORAMI SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO(A): TW DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No decorrer do processo, o exequente apresentou minuta de acordo celebrado entre as partes, bem como apresentação de documentos complementares no ID 186471885. Decido. Considerando a vontade livre e consciente das partes no sentido de pôr fim à demanda, consoante se verifica na minuta juntada nos autos, com inequívoco aceite da parte executada, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre ambas, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com fundamento no parágrafo único, do art. 57 da Lei 9.099/95. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e em seguida, arquivem-se os autos, considerando o trânsito em julgado por preclusão lógica. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Resp. 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]