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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1012333-40.2021.4.01.9999

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1012333-40.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados não comprovam o exercício de atividade em condições especiais. O recorrente sustenta a especialidade da atividade de cirurgião-dentista, a impossibilidade de ser prejudicado por falhas no preenchimento dos PPPs, a ocorrência de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados comprovam a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) estabelecer se as falhas no preenchimento dos PPPs podem ser imputadas ao segurado; (iii) determinar se é cabível a reabertura da instrução probatória para complementação da prova documental; e (iv) definir se a insuficiência probatória impõe a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da atividade especial exercida após a Lei nº 9.032/1995 exige comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a presunção decorrente do exercício da profissão de cirurgião-dentista.

Os PPPs apresentados contêm informações genéricas, não identificam adequadamente os agentes nocivos e deixam de indicar os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, circunstâncias que comprometem sua aptidão probatória.

O segurado deve apresentar documentação válida e completa para comprovação da atividade especial, podendo buscar sua regularização pelos meios judiciais cabíveis quando houver omissão ou inconsistência dos documentos fornecidos pelo empregador.

A reabertura da instrução probatória não se justifica quando a parte não demonstra qualquer das hipóteses previstas no art. 435 do CPC e, além disso, manifesta expressamente desinteresse na produção de outras provas durante a instrução processual.

A insuficiência de prova para demonstrar as condições especiais de trabalho impede o reconhecimento do direito material, mas também afasta a formação de coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a orientação firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas em lei, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e não há majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da atividade especial após a Lei nº 9.032/1995 exige prova técnica da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

PPPs genéricos ou desacompanhados dos requisitos técnicos necessários não constituem prova suficiente da especialidade da atividade.

A parte não faz jus à reabertura da instrução probatória quando deixa de produzir as provas oportunamente e não demonstra as hipóteses do art. 435 do CPC.

A insuficiência probatória para comprovação da atividade especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, preservando a possibilidade de novo ajuizamento mediante apresentação de prova idônea.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21.12.2023); TRF6, AC 1001974-08.2020.4.01.3810, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 10.07.2026; TRF6, AC 1000719-04.2022.4.01.9999, 2ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 07.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, facultando ao autor o ajuizamento de nova demanda, caso obtenha documentação apta a comprovar as condições especiais de trabalho, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante d