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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0801550-97.2026.8.10.0012

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0801550-97.2026.8.10.0012
Inteiro teor

Ementa

OLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): CARLOS EDINALDO LOURENCO BASTOS e outros TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando o pedido expresso formulado pelo exequente no ID 186100523, homologo a desistência. A desistência da execução constitui faculdade do exequente e independe da anuência da parte executada, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, 925 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da subsistência do título executivo judicial, observada a prescrição. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0801550-97.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DUNAS DO LITORAL Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REQUERIDO(A): CARLOS EDINALDO LOURENCO BASTOS e outros TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando o pedido expresso formulado pelo exequente no ID 186100523, homologo a desistência. A desistência da execução constitui faculdade do exequente e independe da anuência da parte executada, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775, 925 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da subsistência do título executivo judicial, observada a prescrição. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º JECRC, conforme Portaria GCGJ-2391/2026 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]