Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE PERICULOSO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 31/08/2000, afastou o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/02/1985 a 31/12/1987 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1985 a 31/12/1987 em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se a exposição a ruído de 90 dB no período de 01/02/1985 a 31/12/1987 autoriza o reconhecimento da especialidade; e (iii) determinar se, com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada exposição habitual a tensão superior a 250 volts, por possuir caráter exemplificativo o rol regulamentar.
O PPP comprova a exposição do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts, com indicação de responsável técnico e compatibilidade entre as atividades desempenhadas e o risco inerente à operação de subestações e usinas.
A exposição ao agente periculoso eletricidade não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco seja inerente às atividades desempenhadas.
O fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza o risco decorrente da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
O PPP demonstra exposição a ruído de 90 dB no período de 01/02/1985 a 31/12/1987, nível superior ao limite de tolerância vigente à época.
Para período anterior a 29/04/1995, a legislação não exige demonstração de exposição habitual e permanente ao agente nocivo para reconhecimento da especialidade.
O cômputo dos períodos especiais reconhecidos assegura à parte autora o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Os atrasados devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, sendo os honorários advocatícios fixados em favor da parte autora nos termos do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por prova técnica.
O fornecimento de EPI não afasta a especialidade decorrente da exposição ao agente periculoso eletricidade.
A exposição a ruído superior ao limite legal vigente autoriza o reconhecimento da atividade especial.
Para períodos anteriores a 29/04/1995, não se exige demonstração de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Reconhecidos os períodos especiais suficientes ao implemento do tempo de contribuição, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 7º; CPC/2015, arts. 85 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 1083; STJ, REsp 1.578.404/PR; STJ, AgRg no REsp 1.326.303/RS; STJ, REsp 1.810.794/SP; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Tema 1105; Súmulas 49 e 68 da TNU; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803; TRF1, AC 1012612-87.2020.4.01.3200; TRF4, AC 5002616-95.2021.4.04.7203; TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119; TRF5, AC 543198.