Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DE SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ÓBITO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVERGENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela genitora de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica. A apelante sustenta que a prova testemunhal demonstrou que o filho contribuía mensalmente e de forma relevante para a manutenção do núcleo familiar, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 25/05/2015.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou dependência econômica em relação ao filho falecido, para fins de enquadramento como dependente previdenciária; (ii) saber se, tratando-se de óbito ocorrido antes da Medida Provisória nº 871/2019, é exigível início de prova material da dependência econômica; e (iii) definir o termo inicial do benefício e a incidência da prescrição quinquenal.
III. Razões de decidir
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito. Para falecimento ocorrido em 22/05/2014, o art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 não exigia início de prova material para a comprovação da dependência econômica dos pais, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, desde que idônea, coerente e analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
4. Os depoimentos testemunhais convergem no sentido de que o segurado, mesmo após mudar-se para Belo Horizonte, realizava aportes mensais à genitora e contribuía para o custeio das despesas domésticas, enquanto a autora exercia atividade eventual de diarista, com renda inferior ao salário mínimo, circunstâncias suficientes para demonstrar que a contribuição do filho era habitual, substancial e relevante para a subsistência familiar.
5. A dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não precisa ser exclusiva. A existência de renda própria eventual da genitora não afasta a condição de dependente quando comprovado que o auxílio prestado pelo segurado integrava de modo significativo o orçamento familiar.
6. A aposentadoria e o casamento da autora ocorridos posteriormente ao falecimento não interferem na aferição da dependência econômica, que deve ser examinada segundo a situação existente na data do óbito.
7. Formulado o requerimento administrativo em 25/05/2015, após o prazo legal para concessão da pensão desde a data do óbito, o benefício é devido a partir da DER, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
8. Ajuizada a ação em 05/04/2021, estão prescritas as prestações vencidas antes de 05/04/2016, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.
9. Os consectários legais devem observar o regime jurídico aplicável a cada período e a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, consideradas as alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.
10. Com a inversão dos ônus sucumbenciais, o INSS deve arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação provida para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder pensão por morte à autora desde 25/05/2015, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: “1. Para óbito anterior à Medida Provisória nº 871/2019, a comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não exige início de prova material, podendo fundar-se em prova testemunhal idônea, coerente e convergente. 2. A dependência econômica dos pais não precisa ser exclusiva, bastando que a contribuição do segurado seja habitual, substancial e relevante para a manutenção do núcleo familiar. 3. Circunstâncias supervenientes ao óbito, como aposentadoria ou casamento do dependente, não afastam a dependência econômica existente na data do falecimento. 4. Requerida a pensão por morte após o prazo legal para concessão desde o óbito, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, II e § 4º, 74, II, e 103, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º, caput e §§ 1º e 3º, com redação dada pela EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 0019850-93.2018.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Rubens Rollo d’Oliveira, j. 24.07.2026, D.E. 28.07.2026; TRF6, AC nº 1007892-16.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 10.07.2026, D.E. 15.07.2026; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 85 e 111.