Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001224-07.2018.4.01.3800

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1001224-07.2018.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ PARA ELIDIR O RISCO. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de aposentadoria especial para reconhecer como especiais os períodos laborados de 06/03/1997 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 22/03/2017, em que o segurado exerceu a função de eletricista na CEMIG, exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts, concedendo-lhe aposentadoria especial desde a DER (21/04/2017). A autarquia sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2.172/1997, a ausência de habitualidade e permanência da exposição, a eficácia dos EPIs, a inexistência de fonte de custeio e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial após a edição do Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se a exposição ao agente perigoso ocorreu de forma habitual e permanente; (iii) determinar se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual descaracteriza a especialidade do labor; (iv) verificar se a concessão da aposentadoria especial afronta o princípio da prévia fonte de custeio; e (v) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, e o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui natureza exemplificativa, permitindo o enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, e a Turma Nacional de Uniformização, nos Temas 159 e 210, consolidam o entendimento de que o labor com exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts permanece apto ao reconhecimento da especialidade desde que comprovadas as condições especiais de trabalho.

A habitualidade e a permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente e indissociável das atividades desempenhadas pelo trabalhador.

A perícia judicial comprova que o segurado exercia permanentemente atividades de eletricista em sistema elétrico de potência, submetido a tensões entre 121 volts e 138 kV, realizando intervenções, manutenções e inspeções em redes energizadas, em condições de risco permanente.

O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza o risco de acidente fatal decorrente da exposição à eletricidade de alta tensão, razão pela qual não afasta a caracterização da atividade especial, conforme orientação do STF no Tema 555 e da jurisprudência consolidada.

A aposentadoria especial possui fonte de custeio prevista no sistema previdenciário, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, inexistindo afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

O laudo pericial judicial possui natureza meramente comprobatória de situação preexistente, razão pela qual, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O trabalho com exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts pode ser reconhecido como atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, porque o rol regulamentar de agentes nocivos é exemplificativo.

A habitualidade e a permanência da exposição ao agente perigoso não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente às atividades desempenhadas.

O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual não afasta a especialidade da atividade quando a prova técnica demonstra que o risco de acidente fatal por eletricidade não é integralmente neutralizado.

A aposentadoria especial possui fonte de custeio legalmente prevista, inexistindo violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Comprovado que os requisitos do benefício estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decretos nº 53.831/1964, item 1.1.8, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Primeira Seção; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TNU, Temas 159, 210 e Súmulas 49 e 68; STJ, REsp 1.578.404/PR; STJ, REsp 1.810.794/SP; TRF6, AC 1004004-51.2017.4.01.3800; TRF6, AC 1016029-91.2020.4.01.3800; TRF6, AC 1001805-15.2020.4.01.3812.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos acima fundamentados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.