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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0809987-43.2026.8.10.0040

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0809987-43.2026.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

CIDO. A princípio, o pedido de desistência deve ser acolhido. A parte manifestou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual merece acolhimento o pedido de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão formulada em nada atinge o direito material buscado pelo requerente, que a qualquer momento pode intentar outra Ação Judicial, é de se acatar o seu pedido. Ante tais fundamentos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que surta seus efeitos legais, a teor do que dispõe o art. 200 do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o fazendo com base e na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme regra do Art. 98, §3°, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Qd 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz-MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 E-mail: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809987-43.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: Parte em segredo de Justiça Advogado(a) do(a) requerente: Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 Requerido: Parte em segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por JOÃO PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora EDIELUZA SILVA SOUZA, em face de seu genitor OSCAR MATEUS DE SOUSA JÚNIOR. Este Juízo determinou a emenda da petição inicial, uma vez que a exordial não foi instruída com informações suficientes ao regular prosseguimento da execução. Posteriormente, a requerente manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela homologação do pedido formulado pela autora. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. A princípio, o pedido de desistência deve ser acolhido. A parte manifestou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual merece acolhimento o pedido de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão formulada em nada atinge o direito material buscado pelo requerente, que a qualquer momento pode intentar outra Ação Judicial, é de se acatar o seu pedido. Ante tais fundamentos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que surta seus efeitos legais, a teor do que dispõe o art. 200 do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o fazendo com base e na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme regra do Art. 98, §3°, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 2275/2026