Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário a partir de 09/11/2012. O embargante sustenta contradição e obscuridade quanto ao termo inicial das diferenças e requer adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir ao requerimento originário; e (ii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros da mora.
III. Razões de decidir
3. Inexistem contradição, obscuridade ou omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O acórdão embargado consignou que a prova suficiente para o reconhecimento da especialidade somente foi apresentada no procedimento administrativo de revisão. Nesse ponto, os embargos apenas traduzem inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão colegiado
4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas segundo os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e, no que couber, a orientação a ser fixada pelo STF no Tema 1457.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer os critérios de correção monetária e juros de mora, mantido o acórdão nos demais pontos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A atualização das parcelas previdenciárias vencidas deve observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ e as alterações constitucionais supervenientes, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, Tema 1457; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905.