Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ADMISSIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO POR SIMILARIDADE. LABOR EXERCIDO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/1997. POSSIBILIDADE. ROL DE AGENTES NOCIVOS DE CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, nos períodos de 07/02/1976 a 08/06/1978, 06/03/1997 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 22/02/2011, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído e à eletricidade, com tensão elétrica superior a 250 volts.
2. O INSS sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts após, a edição do Decreto nº 2.172/1997, em razão da ausência de previsão normativa; (ii) a inexistência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor ao agente perigoso eletricidade; (iii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI); (iv) a ausência de fonte de custeio; e (v) se a perícia técnica por similaridade constitui meio de prova idôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se o trabalho prestado exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, após a edição do Decreto nº 2.172/1997, pode ser computado como tempo especial; (ii) se o fornecimento de equipamento de proteção individual descaracteriza a especialidade da atividade exercida; e (iii) saber se o período de 07/02/1976 a 08/06/1978 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, ainda que após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada, por prova técnica, a exposição habitual e permanente ao agente perigoso.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou entendimento no sentido de que deve ser computado como tempo especial o trabalho prestado com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
6. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que a exposição seja ínsita à rotina laboral do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.404/PR.
7. O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade exercida com exposição ao agente perigoso eletricidade, porquanto não elimina o risco potencial de acidente decorrente do contato com alta tensão.
8. A perícia técnica por similaridade constitui meio de prova idôneo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta e a insuficiência das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS, AINDA QUE APÓS A REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ENQUADRAMENTO PELO DECRETO Nº 2.172/1997. 2. A EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO NÃO EXIGE CONTATO CONTÍNUO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, BASTANDO QUE SEJA INTEGRADA À ROTINA DA FUNÇÃO EXERCIDA. 3. O USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE QUANDO NÃO SE COMPROVA SUA EFICÁCIA NA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO, ESPECIALMENTE NO CASO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. 4. A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR SIMILARIDADE CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO QUANDO INEXISTENTE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE OU INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA".
Dispositivos relevantes citados: Art. 57 da Lei nº 8.213/1991; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); REsp 1.578.404/PR; Súmula nº 111 do STJ; Tema 1.124 do STJ.